Processo 0000921-66.2023.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000921-66.2023.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000921-66.2023.5.09.0069 AUTOR: MARIA DE FATIMA IZIDORIO RÉU: ROCHA & FRANCISCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba3ee18 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RITA DE CASSIA BANDEIRA DESPACHO   I - Com fundamento nas razões expostas pelo perito contábil no #id:70c575e, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora e, via de consequência, por decisão interlocutória, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados à decisão, fixando a condenação conforme conta geral de #id:ecc16f8. Esclareço, por oportuno, que relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao advogado da parte ré, a sentença exequenda determinou a suspensão de sua exigibilidade com base na decisão proferida pelo STF na ADI 5766, de modo que a parcela somente poderá ser executada se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte obreira, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Por esse motivo, os honorários devidos ao patrono da parte reclamada não foram deduzidos do crédito da parte autora nos cálculos de liquidação. II - Considerando que a reclamada não impugnou os cálculos de liquidação apresentados, no prazo que lhe foi concedido (até 23/04/2026), e tendo em vista que realizou depósito, conforme comprovante de #id:0df277d, apresentado antes mesmo da homologação dos cálculos de liquidação, sem mencionar que estaria garantindo a execução para fins de oposição de Embargos à Execução e sem incluir as custas processuais e sem a atualização dos cálculos, imperioso reconhecer que estamos diante de execução definitiva. Assim sendo, LIBERE-SE o depósito de #id:6d229db (já atualizado)  conforme conta geral de #id:ecc16f8 (já atualizada). III - Antes, porém, INTIMEM-SE os credores para que, em cinco dias, indiquem conta bancária de sua titularidade para transferência do numerário, ou conta do patrono constituído nos autos caso haja poderes para receber. Solicita-se aos credores que na petição que informar tais dados bancários seja utilizado o tipo de petição “Manifestação”, com a descrição expressa “informa dados bancários”. Caso os credores não indiquem conta bancária para transferência no prazo acima assinalado, ficam cientes de que os alvarás expedidos ficarão disponíveis para saque nos bancos depositários pelo prazo de 60 dias, após o que serão convertidos em renda a favor da União, por meio de guia DARF, sob o código 3981 (produtos de depósitos abandonados). Expedidos os Alvarás, CIENTIFIQUEM-SE os credores acerca da disponibilidade do numerário. IV - INTIME-SE a reclamada para que, em 5 dias, comprove nos autos o pagamento dos valores ainda devidos descritos na conta geral de #id:ecc16f8, sob pena de execução. Comprovado o depósito, libere-se a quem de direito. V - Após a confirmação do recolhimento previdenciário, INTIME-SE a parte reclamada para que, em 15 dias, comprove nos autos a escrituração da presente ação trabalhista no eSocial (caso o recolhimento tenha sido feito pela Secretaria deve ser enviado o evento S-2500 - Processo…

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