Processo 0000921-67.2025.5.12.0019

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000921-67.2025.5.12.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000921-67.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: NEOBIS YADELKYS CASTRO CARDOZO RECLAMADO: BLUSERVES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d45ec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial formulada pelo(a) autor(a), NEOBIS YADELKYS CASTRO CARDOZO, em face dos  réus, FORTRESS SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, para, nos termos e limites da fundamentação, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 07/07/2025, e condenar a primeira ré como devedora principal e o segundo réu como responsável subsidiário, a pagarem à autora as seguintes verbas: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, que deverá integrar o salário da autora para todos os efeitos (Súmula 139 C. TST),  inclusive para a base de cálculo das horas extras, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13°salário e férias acrescidas do terço constitucional, devendo ser apuradas as diferenças devidas, considerando que a autora recebeu o adicional em grau médio durante a contratualidade; b) saldo de salário (7 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias vencidas (2023/2024) acrescidas do terço constitucional e, considerando a projeção do aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional; c) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sem cumulação, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, observado o divisor 220, com reflexos em aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas. A majoração do valor do repouso semanal remunerado pela integração das horas extras, deverá repercutir no cálculo das férias, décimo terceiro e FGTS, conforme OJ 394 da SDI-1 do C. TST; d) FGTS não depositado durante o período contratual, o FGTS incidente sobre as verbas deferidas nesta sentença, nos termos da Lei 8.036/90 e da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-I do C. TST, acrescido da indenização de 40% sobre todos os depósitos da contratualidade; e) cesta básica e o vale alimentação previstos nas cláusulas 12 e 13, respectivamente, das convenções coletivas anexadas à inicial; f) multa do art. 477 da CLT. Deverá a ré, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, promover a entrega à parte autora do perfil profissiográfico previdenciário (retificado), no qual deverá constar a atividade insalubre, sob pena de cominação de astreintes. Todos os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculado da autora, conforme Tese Jurídica Vinculante do c. TST em IRR, proveniente do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201  - Tema 68. Após, será expedido alvará para saque. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos réus às advogadas da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor bruto devido à autora que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao advogado dos réus, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes ou extintos, porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, em…

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