Processo 0000921-68.2025.5.12.0051
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000921-68.2025.5.12.0051 RECORRENTE: LEONAN FILIPE DE SOUZA REIS RECORRIDO: LSI S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000921-68.2025.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: LEONAN FILIPE DE SOUZA REIS RECORRIDO: LSI S.A. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente LEONAN FILIPE DE SOUZA REIS e recorrida LSI S.A. Sumaríssimo. Relatório dispensado. VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - NATUREZA SALARIAL DOS PRÊMIOS O autor postula o reconhecimento da natureza salarial dos prêmios pagos com a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos daí advindos. Contudo, sem razão. No aspecto, perfilho da criteriosa análise realizada em primeiro grau e entendo que, em que pese o inconformismo estampado em suas razões recursais, a parte não traz elementos capazes de convencer esta Corte da necessidade de alterar a sentença a quo, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, e peço vênia a seu prolator para transcrevê-la, literis: Postula o autor o pagamento dos reflexos sobre os valores pagos a título de prêmio. Alega que a parcela se tratava, na verdade, de comissão, não havendo qualquer evento extraordinário que sustente a natureza indenizatória da parcela nos termos do art. 457, § 4º, da CLT. Quanto aos reflexos no FGTS, argumenta que a reforma trabalhista não revogou o caput do artigo 15 da Lei 8.036/90, e que o § 2º do art. 457 da CLT preceitua que os prêmios não servirão de base de cálculo de incidência de encargo trabalhista e previdenciário apenas. A reclamada argumenta que a parcela se trata efetivamente de prêmio, conforme instituído nas políticas internas, implementada para valorizar e incentivar os colaboradores que demonstrassem alto desempenho em vendas pela obtenção de resultados notáveis, conforme níveis de desempenho. Detalha que o pagamento baseava-se em variáveis como assiduidade, relacionamento, superação de metas coletivas e individuais, dentre outras, e pontua que, além de critérios quantitativos, havia critérios qualitativos para o pagamento, sendo premiados aqueles com desempenho superior ao ordinariamente esperado. A partir da vigência da Lei 13.467/17, passou a dispor o § 2º do art. 457 da CLT que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Em que pese a tese obreira, verifico que a variável constituía, de fato, prêmio e não comissão, na medida em que o pagamento dependia tanto da produção individual quanto coletiva, como declararam as testemunhas Andreia e Cristiane; havia diversos parâmetros para a apuração das metas, como tempo de finalização de protocolo, abandono de ligação e quantidade de vendas realizada pelo setor, como afirmou a testemunha Andreia. Ainda, a testemunha Adriano confirmou que o pagamento dos prêmios dependia do faturamento da empresa e da produção individual, ou seja, metas individuais e coletivas. Outrossim, a testemunha declarou que eram…
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