Processo 0000921-69.2024.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000921-69.2024.5.06.0019 RECORRENTE: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO E OUTROS (2) RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c012882 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000921-69.2024.5.06.0019 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrente: Advogado(s): 2. HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A JULIANA ERBS (PE32783) Recorrente: Advogado(s): 3. OPS SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrente: Advogado(s): 4. ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA LUCENA (PE0031054-D) ARTHUR WEINBERG (PE28714) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id b773387,333add8,5dcd82c; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 654e10f). Representação processual regular (Id a762c8a e eb0ab58). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bbd221e: R$ 50.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d2b13c6, 6deee2a: R$ 13.133,46; Depósito recursal recolhido no RR, id c8fda70, 543b51e: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso II do artigo 8º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 570 e 580 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 7208d1d): "Do enquadramento sindical. Representação patronal. Atividade preponderante e participação em negociação coletiva. Prevalência do fato sobre a forma. (...) Não lhe assiste razão. A organização sindical no Brasil observa, como regra, o critério da atividade preponderante do empregador, conforme estabelecem os arts. 511, § 1º, e 581, § 1º, da CLT. O enquadramento sindical patronal deve ser aferido, portanto, com base na atividade efetivamente predominante desenvolvida pelo empregador, não podendo ser determinado apenas pela indicação constante do CNAE principal ou do objeto social formal. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que o grupo HAPVIDA, além da atividade de comercialização de planos de saúde, mantém rede própria de hospitais e clínicas em funcionamento no Estado de Pernambuco, com significativa estrutura de atendimento hospitalar direto. Tal realidade restou evidenciada não apenas pelos documentos cadastrais de suas unidades (que apontam como atividade principal o atendimento hospitalar - CNAE 86.10-1-01), mas também pelas provas apresentadas no Dissídio…
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