Processo 0000921-73.2026.8.26.0704
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Processo 0000921-73.2026.8.26.0704 (processo principal 1001506-55.2019.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.C.M.A. - Vistos. Fs. 48/67: A exequente apresentou emenda, juntando prova emprestada extraída da Reclamação Trabalhista nº 1001259-20.2022.5.02.0015, que tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo. A requerente alega que o conjunto probatório da Justiça do Trabalho, composto por depoimentos, áudios e mensagens, demonstra que EVANDRO MACEDO DIAS é o verdadeiro gestor e sócio de fato da empresa, exercendo poder de mando e utilizando ativos sociais para fins estritamente particulares em outro estado da federação. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o instrumento processual adequado para a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 134, § 4º, do referido diploma, a petição deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos exigidos pelo direito material. No caso, a exequente fundamenta sua pretensão no art. 50 do Código Civil, alegando abuso da personalidade caracterizado pela confusão patrimonial e pelo uso de interposta pessoa para blindar o patrimônio do devedor real. A análise da prova emprestada da Reclamação Trabalhista nº 1001259-20.2022.5.02.0015 traz elementos substanciais que não estavam presentes na petição inicial do incidente. Os documentos da Justiça do Trabalho revelam que o executado EVANDRO MACEDO DIAS exerce atos de gestão direta, sendo identificado como "patrão" em comunicações eletrônicas e atuando como preposto da empresa em juízo. Tais fatos indicam que Evandro é o sócio de fato e real beneficiário das atividades econômicas da E.D. EMPREITEIRA, enquanto seu irmão figura apenas formalmente no quadro social. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente sobre a admissibilidade da medida baseada em prova de sócio oculto: "Embargos de declaração - Inclusão de sócia de fato no polo passivo da execução - Sociedade de advogados - natureza de sociedade simples - Responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios (art. 17 EOAB e art. 1023 CC) - Alegação de contradição por dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) no acórdão - Inocorrência - IDPJ utilizado como instrumento processual para garantia do contraditório - Ausência de vício de congruência (art. 141 e 492 CPC) - Comprovação de atuação da embargante como sócia oculta/de fato, inclusive com confissão de assunção de processos - Suficiência probatória para manter a integração na lide, independentemente da temporalidade da dívida - Ausência de omissão ou contradição a ser sanada - Impossibilidade de rediscussão do mérito - Recurso não provido." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2242569-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) Ademais, as fichas cadastrais da JUCESP confirmam que a empresa requerida compartilha o mesmo endereço comercial e o mesmo ramo de atividade da antiga empresa do devedor (ELOMAQ), situada na Rua dos Três Irmãos, nº 537, sala 01. A identidade de sede, objeto social e a utilização de membros do núcleo familiar para a constituição de nova sociedade constituem indícios robustos de sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial, destinados a…
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