Processo 0000921-75.2024.5.05.0026

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000921-75.2024.5.05.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000921-75.2024.5.05.0026 RECORRENTE: MATIAS SOUZA DA SILVA PANTALEAO RECORRIDO: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000921-75.2024.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra decisão que indeferiu o pedido de horas extras e seus reflexos, bem como de diferenças de intervalo intrajornada, requerendo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento das horas extras e seus reflexos foi correto; (ii) estabelecer se a decisão que deferiu o pagamento de diferenças de intervalo intrajornada foi acertada; (iii) determinar se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considerou que os controles de ponto apresentados pela parte contrária foram reconhecidos como válidos, indicando compensação de jornada por meio de banco de horas e diversas folgas compensatórias. 4. O Tribunal entendeu que não houve demonstração de diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas, considerando que a planilha de cálculo apresentada não levou em consideração as compensações registradas nos controles de ponto. 5. O Tribunal decidiu que a decisão de base que condenou ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com o adicional legal de 50%, foi correta, nos termos da Lei nº 13.467/2017. 6. O Tribunal, considerando o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelos advogados, decidiu manter o percentual de honorários advocatícios arbitrado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A habitualidade na prestação de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme o art. 59-B, parágrafo único da CLT.A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4º da CLT.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 71, §4º e 791-A. Jurisprudência relevante citada: Não houve menção de jurisprudência.   SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA

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