Processo 0000921-76.2023.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000921-76.2023.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000921-76.2023.5.05.0134 RECLAMANTE: IARA MARIA NASCIMENTO MIRANDA RECLAMADO: IC TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b3f91b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO   Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, condenando a IC TRANSPORTES LTDA a pagar a IARA MARIA NASCIMENTO MIRANDA os valores devidos a título de eventuais diferenças de horas extras laboradas após a 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, observados os horários e a frequência/dias laborados constantes dos controles de ponto e os contracheques adunados, acrescidas do adicional legal de 50% de segunda a sábado e de 100% aos eventuais domingos e feriados, bem como eventuais diferença do adicional noturno para as horas laboradas após às 22h, no montante de 20%, além de integrar a base de cálculo das horas extras noturnas (OJ/SDI-1-TST nº 97), verba a ser calculada com a redução da hora noturna prevista no art. 73, §1º da CLT, tudo com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; indenização por dano moral/existencial, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); diferenças de verbas trabalhistas contratuais e rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho: aviso prévio proporcional indenizado (36 dias); férias proporcionais relativas ao período do aviso prévio (1/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional relativo ao período do aviso prévio (1/12); valores correspondentes às diferenças nos depósitos do FGTS sobre as verbas remuneratórias oram deferidas, além da multa compensatória de 40%, através de indenização substitutiva; e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, ora arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra. Deverá a ré proceder à retificação da baixa aposta na CTPS da autora para fazer constar a data de 30/11/2022, ante a projeção do aviso prévio proporcional de 36 dias, devendo a Secretaria desta Vara agendar data e hora com as partes para tanto. De qualquer forma, a Secretaria já está autorizada a proceder à retificação pertinente (art. 39, §2º da CLT). A liquidação levará em consideração os contracheques adunados aos autos, com todos os valores ali pagos à obreira, devendo a liquidação observar como base de cálculo a globalidade e evolução salarial da autora (Súmulas nº 132 e 264 do C. TST), inclusive adicional de periculosidade pago em contracheque. A liquidação deverá observar, ainda, os contracheques e controles de ponto adunados, nos termos determinados na sentença, independentemente de assinatura da empregada. O cálculo das diferenças de horas extras deferidas deverá observar o entendimento previsto na OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST, bem como os termos do art. 58, §1º da CLT e da Súmula nº 85 do C. TST, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Autoriza-se a expedição de alvará para saque do FGTS depositado e tentativa de habilitação no seguro desemprego. Destaca-se que, autorizada a expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, não havendo falar em pagamento de indenização substitutiva. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos…

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