Processo 0000921-76.2024.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000921-76.2024.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA ROT 0000921-76.2024.5.09.0022 RECORRENTE: JULIANA PAULA COELHO PAES RECORRIDO: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84a0370 proferida nos autos. ROT 0000921-76.2024.5.09.0022 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIANA PAULA COELHO PAES LARISSA MARIA FLEITER (PR60306) Recorrido:   Advogado(s):   BUNGE ALIMENTOS S/A MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP155196)   RECURSO DE: JULIANA PAULA COELHO PAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 53826f5; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 4450167). Representação processual regular (Id 33808c2). Preparo dispensado (Id 735850e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): A Autora alega que a disponibilidade permanente restou demonstrada pelos acionamentos frequentes fora da jornada, a necessidade de resposta imediata às demandas empresariais, a atuação em finais de semana e feriados, bem como a dependência operacional da reclamada em relação à trabalhadora para a resolução de ocorrências. Pugna pelo reconhecimento de sobreaviso. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Destaca-se o seguinte trecho: "Ressalto o testemunho do Sr. Rafael, o qual afirmou que a autora "não sofria qualquer punição quando não atendia ligações'', o que corrobora a tese da defesa de que a recorrente não tinha a liberdade restringida em razão dos telefonemas que poderia vir a receber após o término da jornada de trabalho, tampouco havia regime de plantão e controle patronal durante o período de descanso." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal…

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