Processo 0000921-78.2024.5.06.0016

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000921-78.2024.5.06.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000921-78.2024.5.06.0016 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO LOPES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd81f02 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000921-78.2024.5.06.0016 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS EDUARDO LOPES DE MELO DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897)   RECURSO DE: CARLOS EDUARDO LOPES DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 7855b15; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 4b687f9). Representação processual regular (Id 9a91d54 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível -  Id 225b083.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA   Alegação(ões): CONTROLES DE PONTO COM PEQUENAS VARIAÇÕES DE MINUTOS / HORÁRIOS BRITÂNICOS / DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL   - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 225b083: "Com intuito de se desvencilhar desse encargo, a empresa reclamada apresentou os cartões de ponto do período contratual, acostados no Id 2ecbe8d, que foram impugnados pela parte autora (Id eb55d8e), ao argumento de que não era permitido o verdadeiro registro da jornada, ônus do qual não se desincumbiu a contento, a teor do dispósto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Isso porque, diferentemente do que sustenta o recorrente, constatam-se registros variáveis de entrada e saída, com marcação de horas extras e concessão de intervalo intrajornada, estando os documentos devidamente assinados pelo reclamante, quadro afasta a presunção de invalidade prevista na Súmula n.º 338, III, do TST. Ademais, prova oral produzida, depoimento da testemunha Adeilson Santiago de Oliveira (v. PJE Mídias - transcrição no Id 08a87c2), não se mostra suficiente para infirmar a idoneidade dos registros. Embora a testemunha tenha relatado situações excepcionais de jornada elastecida (inventários), tais circunstâncias não possuem densidade probatória apta a comprometer a totalidade dos controles, especialmente diante de sua natureza episódica. Além disso, a afirmação de que apenas o labor superior a duas horas extras não era registrado revela inconsistência com a tese inicial de supressão integral do sobrelabor, fragilizando a narrativa autoral. Diante desse contexto, reputam-se válidos os controles de jornada, prevalecendo os horários neles consignados."   Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte…

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