Processo 0000921-80.2022.5.10.0002

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000921-80.2022.5.10.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000921-80.2022.5.10.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000921-80.2022.5.10.0002 AP - ACORDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF ADVOGADO: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA ADVOGADO: VICTOR BRUNO ROCHA ARAUJO AGRAVANTE: JADSON DOS REIS RODRIGUES AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: RAYANE FARIA GUIMARAES ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADO: GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADO: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADO: SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANA CAIXETA GANIM DE MENEZES ADVOGADO: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA     EMENTA   1. "METRÔ-DF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO NORMATIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Havendo decisão condenatória não transitada em julgado na ação de cumprimento da sentença normativa, é possível o ajuizamento pedido de cumprimento provisório, de forma individual, nos exatos limites do título executivo. Agravo de petição parcialmente conhecido e parcialmente provido" (TRT10, 3ª Turma, AP 0000949-48.2022.5.10.0002, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 29/6/2024, DEJT 1/7/2024).     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da decisão às fls. 1002/1013, declarou a inadequação da via eleita e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Agravo de petição dos exequentes às fls. 1016/1023. Não foi apresentada contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho na forma do art. 102 do Regimento Interno desta Egr. Corte Regional. É o relatório.     V O T O       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.                       AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE       DISSÍDIO COLETIVO 0000373-66.2019.5.10.0000 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA   O julgador de origem declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos: "A parte autora move ação de "execução de título judicial (cumprimento de sentença individual)" assim anotando: "A presente ação visa o cumprimento de sentença, de forma individual, de parcela das obrigações de pagar deferidas na sentença normativa prolatada nos autos do DC 0000373 66.2019.5.10.0000 e cujo cumprimento foi determinado nos autos da Ação Coletiva de Cumprimento 0000875-45.2019.5.10.0019, assim como de parte da multa pelo descumprimento da tutela antecipada proferida nesta decisão." Em que pese este magistrado já ter apreciado caso semelhante, penso, agora, melhor revendo a questão, que o caminho a ser trilhado é diverso. Afinal, o processo não reúne condições de procedibilidade, por conter pedidos que não se processam pelo mesmo rito". Isso porque o reclamante intenta o recebimento de auxílio alimentação dos meses de agosto a outubro de 2019, objeto de decisão antecipatória de tutela…

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