Processo 0000921-80.2025.5.06.0101

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000921-80.2025.5.06.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000921-80.2025.5.06.0101 RECORRENTE: SHEILA MARIA XAVIER RECORRIDO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÉDIO MANTIDO. DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO - REGIME 12X36 - AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por Sheila Maria Xavier contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE (Id. e6b2eb8) que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo, indenizações por danos morais e diferenças de adicional noturno sobre horas laboradas após as 5h da manhã, em ação ajuizada em face de Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a reclamante, enfermeira que atuava em setores de urgência, emergência e UTI hospitalar, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por suposto contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas antes da confirmação diagnóstica, em contraposição à conclusão pericial que fixou o grau médio (20%); (ii) se a dispensa sem justa causa às vésperas de período de férias programado e a eventual insuficiência no fornecimento de EPI configuram dano moral indenizável; e (iii) se, na vigência do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã em regime de jornada 12x36. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial (Id. 789e0e1), elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu de forma fundamentada que as atividades da reclamante caracterizam insalubridade em grau médio, porquanto não restou demonstrado contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de uso não previamente esterilizados, requisitos do Anexo 14 da NR-15 para enquadramento em grau máximo. Inexistindo nos autos prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, a manutenção do grau médio é de rigor. 4. Quanto aos danos morais, tanto na hipótese de alegada ausência de EPI quanto na da dispensa às vésperas das férias, a prova produzida não demonstrou conduta ilícita da reclamada nem efetivo prejuízo extrapatrimonial. O perito registrou o fornecimento de equipamentos de proteção individual, confirmado pela prova oral, e a dispensa sem justa causa, conquanto inconveniente, configura exercício regular do poder potestativo do empregador, não ultrapassando o campo dos meros dissabores. 5. No que tange ao adicional noturno, o contrato se desenvolveu na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, na jornada 12x36, a remuneração mensal pactuada já abrange as prorrogações do trabalho noturno previstas no § 5º do art. 73 da CLT, sendo indevidas as diferenças postuladas. Quanto aos plantões extras alegados, a própria reclamante reconheceu que eram realizados das 7h às 19h, período integralmente diurno, afastando qualquer direito ao adicional noturno. IV. Dispositivo e…

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