Processo 0000921-80.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000921-80.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000921-80.2025.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA APARECIDA RODRIGUES MAGALHAES ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Aparecida Rodrigues Magalhães Monteiro em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de conta corrente mantida perante a instituição financeira requerida, utilizada precipuamente para o recebimento de seu benefício assistencial. Sustentou que, a partir de fevereiro de 2025, passou a sofrer descontos indevidos sob a rubrica de tarifas bancárias referente a pacote de serviços que afirma não ter contratado, perfazendo a quantia acumulada de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Postulou, liminarmente, a cessação das cobranças; no mérito, requereu a conversão da conta para modalidade isenta de tarifas, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. (Evento 1, INIC1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a petição inicial recebida. (Evento 8, DECDESPA1). A audiência de conciliação foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, restando infrutífera a autocomposição. (Evento 25, TERMOAUD1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustentou a licitude e regularidade das cobranças, afirmando que a parte autora contratou voluntariamente a cesta de serviços denominada Pacote Padronizado I mediante aposição de assinatura eletrônica e biometria no ato de abertura da conta. Defendeu a efetiva prestação e fruição dos serviços bancários colocados à disposição da correntista, a inocorrência de ato ilícito, o descabimento da repetição do indébito e a ausência de dano moral. Juntou documentos. (Evento 30, CONT1). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. (Evento 43, REPLICA1). Iniciada a fase de especificação de provas (Evento 62, DECDESPA1), o réu informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito (Evento 67, PET1), enquanto a parte autora igualmente postulou o julgamento antecipado do mérito (Evento 68, MANIFESTACAO1). É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática probatória documentalmente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira ré não merece acolhimento. A ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não impede o acesso do consumidor ao Poder Judiciário, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição estatuída no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A apresentação de contestação pelo banco réu combatendo a pretensão autoral demonstra formalmente a existência de lide e pretensão resistida,…

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