Processo 0000921-80.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000921-80.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000921-80.2026.5.19.0005 AUTOR: RICARDO MELO BRANDAO RÉU: ORIGEM ENERGIA ALAGOAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c80843 proferida nos autos. DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, formulado por RICARDO MELO BRANDÃO em face de ORIGEM ENERGIA ALAGOAS S.A., nos autos da Reclamação Trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo sob o nº 0000921-80.2026.5.19.0005, em curso perante a 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL.  O autor foi dispensado sem justa causa em 21 de maio de 2026 (#id:7138efb) e recebeu da reclamada a indenização substitutiva da estabilidade provisória decorrente de seu mandato como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPAA), conforme demonstram as rubricas específicas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (#id:9aef3b5). Nesta ação, o reclamante não busca o reconhecimento da estabilidade provisória — que já foi reconhecida pela própria empregadora e devidamente indenizada —, mas sim a manutenção de benefícios contratuais que, em sua tese, deveriam permanecer ativos durante o período estabilitário (até 05 de maio de 2027), especialmente: a) o plano de saúde e odontológico empresarial, contratado junto à SulAmérica, cujo cancelamento está previsto para 21 de junho de 2026; b) o auxílio-alimentação, pago por meio do cartão Alelo no valor mensal de R$ 1.000,00. O autor alega que sua esposa, Inez Karine de Meneses Caldas, beneficiária do plano de saúde na condição de dependente, foi diagnosticada com Leucemia Promielocítica Aguda (laudo médico #id:a47f2e8), enfermidade grave que exige acompanhamento médico contínuo, o que confere especial urgência ao pedido. Autos conclusos para análise da medida liminar pleiteada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos da Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório, está disciplinada no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Para sua concessão, exige-se a demonstração cumulativa de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que se traduz na existência de elementos objetivos e robustos que apontem para a verossimilhança das alegações do requerente; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), caracterizado pela urgência concreta que justifique a prestação jurisdicional imediata, sob pena de a espera pela sentença definitiva tornar o direito inviável ou ineficaz. Além disso, o §3º do referido dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, exigindo-se do julgador juízo ponderado entre os riscos envolvidos. No caso concreto, o pedido se desdobra em dois objetos distintos — plano de saúde e odontológico e auxílio-alimentação —, que demandam análise separada quanto ao preenchimento desses requisitos, à luz das provas documentais já produzidas e do arcabouço jurídico aplicável. No caso concreto, o pedido se desdobra em dois objetos distintos — plano de saúde e odontológico e auxílio-alimentação —, que demandam análise separada quanto ao preenchimento desses requisitos, à luz das provas documentais e do arcabouço jurídico aplicável. …

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