Processo 0000921-81.2025.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000921-81.2025.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000921-81.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: JARDEL FELIPE CARVALHO MEDEIROS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 465260b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000921-81.2025.5.08.011 ajuizada por JARDEL FELIPE CARVALHO MEDEIROS contra BANCO BRADESCO S.A - Pronunciar a prescrição para todos os pedidos anteriores a 30/07/2020, extinguindo-os com julgamento de mérito, nos termos da lei. - No mérito, propriamente dito, julgar a presente ação procedente em parte para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e a converter em dispensa imotivada por iniciativa do empregador e, ainda, condenar a reclamada a pagar: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477 da CLT;  indenização pelo seguro desemprego; PLR proporcional; manutenção do plano de saúde e indenização por dano moral arbitrada em R$20.000,00; tudo conforme os fundamentos que passam a integrar a presente conclusão para todos os fins. - O FGTS é desde logo calculado, mas deverá ser depositado em conta vinculada na CEF, no momento da execução, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara em favor do autor, inclusive com relação aos valores já depositados. - A reclamada está autorizada a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pela reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pela reclamada, no valor de R$-3.515,95, calculadas sobre R$-175.797,66 valor da condenação. -  A presente publicação serve como ato de notificação das partes. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL FELIPE CARVALHO MEDEIROS

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