Processo 0000921-90.2025.5.08.0209
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0000921-90.2025.5.08.0209 RECORRENTE: CELGIO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efd5473 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000921-90.2025.5.08.0209 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CELGIO DA SILVA FERREIRA ALANA E SILVA DIAS (AP1773) JEAN E SILVA DIAS (AP928) PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS (AP4011) VINICIUS PORTELA DIAS (AP5759) Recorrido: ESTADO DO AMAPA Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES (AP4628) RECURSO DE: CELGIO DA SILVA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 81da432; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 5a4ee33). Representação processual regular. Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) parágrafos 3º e 8º do artigo 100; inciso LIV do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre o reclamante do acórdão no que tange ao fracionamento do crédito. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: Embora formalmente deduzidos em ações distintas, os créditos postulados pelo reclamante decorrem de uma única relação jurídica continuativa, fundada na mesma função exercida, nas mesmas condições ambientais e sob idêntica causa de pedir remota e próxima. A divisão temporal do pedido, nessas circunstâncias, não desnatura a unidade material do crédito, que permanece uno sob o ponto de vista jurídico-substancial. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda expressamente não apenas o fracionamento da execução, mas toda forma de ‘fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total’ no regime de requisição de pequeno valor. Não se pode admitir interpretação estritamente literal ou formalista do dispositivo constitucional, sob pena de esvaziar-lhe a eficácia. O fracionamento vedado não se restringe à divisão aritmética de um crédito já reconhecido em sentença, alcançando, igualmente, condutas processuais que, pela forma como estruturadas, produzam idêntico resultado prático, qual seja, a indevida submissão de crédito único ao regime de RPV. (...) Reconhecido o fracionamento ilícito, impõe-se a manutenção da determinação de que a execução observe o regime constitucional de precatórios, sendo inaplicável, na hipótese, o limite previsto na lei estadual nº 810/2004. O crédito deve ser considerado em sua integralidade material (...)”. Examino. Não vislumbro afronta dos dispositivos indicados no recurso, pelo que resta inviabilizada a admissibilidade recursal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão no que…
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