Processo 0000921-93.2021.5.10.0009

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000921-93.2021.5.10.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000921-93.2021.5.10.0009 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF AGRAVADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1)     PROCESSO n.º 0000921-93.2021.5.10.0009 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF EMBARGADO: LEONARDO MARCOS DE BARROS BERTO ADVOGADO: JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO: HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO: FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO: POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: VERONICA MENDES DO NASCIMENTO EMBARGADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de) ADVOGADO: KAMYLLA CONCEICAO MENDES SOUZA ADVOGADO: GUILHERME SOUSA ELMOKDISI ADVOGADO: ADLER LUIS DA NOBREGA CARNEIRO E SILVA ADVOGADO: ANDRESSA NUNES RODRIGUES ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. TESE EXPLÍCITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Havendo tese explícita sobre a matéria controvertida, não há omissão a ser sanada. O mero inconformismo enseja recurso próprio. Embargos declaratórios desprovidos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (ID 7a12220) em face do acórdão prolatado por esta Egrégia Turma (ID 99e5fa1), que conheceu e deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar o redirecionamento da execução à responsável subsidiária. A embargante alega a existência de omissões no julgado, pugnando pelo suprimento dos vícios apontados, com a concessão de efeito modificativo, além de prequestionamento da matéria. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.   MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.   A embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão quanto aos argumentos deduzidos em sua contraminuta ao agravo de petição. Afirma que não houve manifestação acerca da necessidade de esgotamento dos meios executórios contra a massa falida, o que violaria o regime constitucional de pagamentos da Fazenda Pública (art. 100 da Constituição Federal). Aduz, ainda, que a decisão silenciou quanto à incidência dos artigos 49 e 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, referentes à competência do juízo universal para apuração do crédito. Requer a concessão de efeito modificativo e o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Analiso. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um…

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