Processo 0000922-02.2022.8.03.0005

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000922-02.2022.8.03.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000922-02.2022.8.03.0005 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GENEZIO RABELO DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente [27760183] noticiando o reiterado descumprimento de ordem judicial pela executada e requerendo a adoção de novas medidas coercitivas para garantir a efetividade do título executivo judicial transitado em julgado. Muito bem. A controvérsia instalada na presente fase de cumprimento de sentença revela uma conduta processual da executada que beira a litigância de má-fé e configura um ato atentatório à dignidade da justiça. A insistência em descumprir uma ordem judicial clara, confirmada em segunda instância, e já objeto de múltiplas determinações de cumprimento, representa uma afronta direta à autoridade deste Poder Judiciário e ao instituto da coisa julgada material. O título executivo judicial [6294791], mantido integralmente pelo acórdão [20718828], determinou o parcelamento de um débito consolidado no valor exato de R$ 9.365,14, em no mínimo 60 parcelas fixas, sem juros ou multa. Ficando claro, que o montante deveria ser acessível para o pagamento periódico pelo autor. A tentativa da executada de, unilateralmente, majorar o valor para R$ 11.223,01 sob a alegação de "evolução do débito" é manifestamente ilegal e já foi rechaçada por este Juízo em decisões anteriores [24179061 e 26496676]. A recalcitrância da concessionária, que mesmo após ser advertida e multada, quedou-se inerte à última intimação [26518272], demonstra que as medidas coercitivas até então adotadas foram insuficientes para dobrar sua resistência injustificada. A multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer. Contudo, quando a multa se mostra insuficiente, como no presente caso, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar seu valor ou periodicidade para garantir a tutela específica ou o resultado prático equivalente. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a recalcitrância do devedor autoriza a majoração das astreintes como forma de garantir a efetividade do comando judicial. Ademais, uma vez atingido o teto da multa anteriormente fixada (R$ 10.000,00) sem o cumprimento da obrigação, o valor correspondente consolida-se como dívida líquida, certa e exigível em favor do exequente, devendo sua execução prosseguir nos próprios autos. Ante o exposto, DETERMINO: 1) RECONHEÇO o reiterado descumprimento da decisão [26496676] pela executada, Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA. Por conseguinte, DECLARO consolidado o valor da multa cominatória (astreintes) em seu teto, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2) INTIME-SE a executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da multa consolidada (R$ 10.000,00), sob pena de penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e demais medidas executivas cabíveis. 3) REITERO a ordem para que a executada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra integralmente a obrigação de fazer, qual seja, refazer o parcelamento do débito da unidade…

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