Processo 0000922-02.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000922-02.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000922-02.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: ELIS SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: MARINO JOSE FRANZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d9e20 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO   1. As partes apresentaram petição de acordo, cujos termos foram apresentados pelo autor através da petição de IDd593003 e ratificados pelo autor por meio da petição de IDb2d3570 . Considerando que as partes se encontram devidamente representadas pelos patronos que subscrevem a petição de acordo, com poderes para transigir, e que o acordo se apresenta apto à homologação, decido apreciar seus termos independentemente da realização de audiência. Homologo o acordo, para que surta os jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 831, § único, da CLT. 2. Concedo o prazo de 05 dias, a contar do vencimento do acordo, para o autor denunciar eventual inadimplemento, sob pena de seu silêncio ensejar presunção de regular quitação e arquivamento dos autos. 3. Considerando que as parcelas do acordo possuem natureza indenizatória, indevida a contribuição previdenciária. 4. O réu deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, no prazo de 15 (quinze) dias, após o pagamento integral do acordo, sob pena de execução. 5. Deixo de determinar a intimação da União/INSS sobre os termos do acordo face ao disposto no Ofício Circular 043/2023/TRT23ªR-CORREG e Portaria TRT Correg nº 001/2024, quando o valor devido a título de contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5. Fixo o valor das custas processuais em R$ 140,00, calculadas sobre o valor do acordo, atribuindo ao autor o ônus pelo recolhimento. Todavia, dispenso o autor do recolhimento, por lhe reconhecer beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, haja vista que declarou pessoalmente a sua insuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, declaração que presumo verdadeira na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 6. Remetam-se os autos à fase da liquidação, direcionando-os ao fluxo controle de acordo, até o integral cumprimento do acordo. 7. Intimem-se as partes por seus patronos. 8. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, retornem conclusos.         SORRISO/MT, 05 de maio de 2026. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIS SILVA TEIXEIRA

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