Processo 0000922-05.2025.5.06.0121

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000922-05.2025.5.06.0121
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000922-05.2025.5.06.0121 RECORRENTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5af3b0c proferida nos autos. RORSum 0000922-05.2025.5.06.0121 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS JULIANA ERBS (PE32783) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANTONIO BARBOSA DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO BARBOSA DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS (PE31074) THAMYREZ MARIA MATIAS ARAUJO SANTOS (PE68027) Recorrido:   Advogado(s):   TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS JULIANA ERBS (PE32783)   RECURSO DE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 7480048; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 40afc9f). Representação processual regular (Id 619a5c7 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 155b3ad : R$ 11.500,00; Custas fixadas, id 155b3ad : R$ 230,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c52c43b : R$ 11.500,00; Custas pagas no RO: id 7798b41 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente argumenta que a sentença de primeiro grau errou ao lhe condenar subsidiariamente. Pugna pela reforma da r. Sentença para excluir a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS do polo passivo da demanda, afastando toda e qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, por ausência dos pressupostos legais e fáticos que justifiquem sua condenação. Nos termos da Lei nº 13.429/17 e jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula nº 331, a contratação de trabalhador por empresa interposta, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta não forma vínculo de emprego com o tomador. No entanto, o § 5º (incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) do art. 5º-A da Lei 6.019/74 determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Quanto ao tema, no inciso IV da Súmula nº 331, o TST firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade…

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