Processo 0000922-07.2025.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000922-07.2025.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000922-07.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: LOPES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0732897 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada LOPES DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, sob Id df729b7, alegando contradição na sentença quanto à aplicação do art. 840, §1º, da CLT, ao argumento de que os valores indicados na petição inicial limitariam a condenação. Sustenta a Reclamada que haveria entendimento vinculante do STF no sentido da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, requerendo efeito modificativo para adequação da sentença. O Reclamante, por sua vez, opôs embargos de declaração sob Id 06ea2f4, apontando omissões na sentença quanto aos reflexos do adicional de periculosidade, à base de cálculo da referida parcela e aos reflexos das horas extras. O Reclamante requer que sejam deferidos os reflexos do adicional de periculosidade sobre as demais verbas trabalhistas, que a base de cálculo observe a evolução salarial e as diferenças salariais reconhecidas, bem como que as horas extras repercutam em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Houve manifestação do Reclamante aos embargos da Reclamada, pugnando pela rejeição destes, ao argumento de ausência de vício no julgado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, porquanto tempestivos e adequados. Quanto aos embargos da Reclamada, não se verifica a contradição apontada. A sentença foi clara ao reconhecer que o Reclamante cumpriu o art. 840, §1º, da CLT, ao indicar valores aos pedidos, sem que isso implique limitação automática da condenação aos valores estimados na petição inicial. A indicação de valores na inicial constitui requisito formal da reclamação trabalhista, mas não impede que o valor efetivamente devido seja apurado em regular liquidação, conforme os parâmetros fixados no título judicial. Desse modo, a insurgência da Reclamada revela mero inconformismo com o entendimento jurídico adotado, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Rejeito, portanto, os embargos da Reclamada. Quanto aos embargos do Reclamante, assiste-lhe parcial razão. A sentença deferiu o adicional de periculosidade, mas indeferiu seus reflexos sob o fundamento de ausência de especificação das parcelas na petição inicial. Contudo, verifica-se que houve pedido de integração da parcela em outras verbas trabalhistas, razão pela qual há omissão a ser sanada. Assim, considerando a natureza salarial do adicional de periculosidade, determino sua integração em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, observados os limites do pedido. Também merece acolhimento o pedido de esclarecimento quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade. A parcela deverá ser apurada sobre o salário-base devido ao Reclamante, observada a evolução salarial reconhecida na sentença, inclusive as diferenças salariais deferidas. Quanto aos reflexos das horas extras, a sentença limitou-os aos recolhimentos fundiários em razão da reduzida expressão quantitativa do sobrelabor reconhecido. Nesse ponto, não há omissão, mas inconformismo da…

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