Processo 0000922-15.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000922-15.2025.5.10.0017 RECORRENTE: BIBIANA FLORENTINA DOS SANTOS RECORRIDO: SMART SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIOS COMPARTILHADOS LTDA PROCESSO n.º 0000922-15.2025.5.10.0017 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: SMART SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIOS COMPARTILHADOS LTDA ADVOGADA: LUISA BARBOSA MOREIRA LATINI ADVOGADO: MIGUEL EYER NOGUEIRA BARBOSA EMBARGADA: BIBIANA FLORENTINA DOS SANTOS ADVOGADA: KATIANA BORGES FONSECA ADVOGADO: JOHNNY SOARES ALVES ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA ANGELICA GOMES REZENDE) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO EXTRARRECIBO. VALORAÇÃO DA PROVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. BIS IN IDEM. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o pagamento de salário "por fora" com base em comprovantes de PIX e depoimentos. A embargante alega contradição na análise probatória, omissão quanto à tese de litigância de má-fé e risco de pagamento em duplicidade na fase de liquidação devido à juntada de documentos redundantes pela reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se houve vício na valoração das provas do salário extrarrecibo e se a redundância documental exige esclarecimento jurisdicional para evitar o enriquecimento sem causa na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão fundamenta o reconhecimento da parcela salarial na análise conjunta de provas e indícios, aplicando o princípio da primazia da realidade ao identificar o elo entre o pagador e a estrutura hierárquica da empresa. Os embargos de declaração são incabíveis para o reexame do conjunto probatório ou para a rediscussão do mérito quando a decisão apresenta fundamentação clara e coerente. A presença de documentos redundantes nos autos justifica o acolhimento parcial dos embargos para sanar omissão, determinando que a liquidação de sentença observe o conteúdo dos IDs especificados e decote valores em duplicidade. O ajuste técnico na apuração dos valores visa impedir o "bis in idem" e o enriquecimento ilícito da exequente, sem, contudo, alterar o mérito da condenação. A desorganização na apresentação de documentos, sem prova do dolo processual, configura atecnia e afasta a penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de Julgamento: A existência de documentos repetidos nos autos obriga o juízo a determinar cautelas específicas na fase de liquidação para excluir valores comprovados em duplicidade, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. CF/88, art. 5, LIV e LV, e art. 93, IX; CLT, art. 457 e art. 818; Código Civil, art. 79, 80, 81, 489 e 884. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, SMART SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIOS COMPARTILHADOS LTDA., em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a natureza salarial de valores pagos de forma extrafolha e condenar a ré à correspondente integração e pagamento de reflexos. A embargante aponta a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em resumo, que o…
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