Processo 0000922-15.2025.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000922-15.2025.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000922-15.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO DE ARAUJO E SILVA RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04cc3cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000922-15.2025.5.22.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ARAÚJO E SILVA RECLAMADA: RMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Ajuizamento: 24/7/2025   Vistos, etc.   Relatório.   FRANCISCO DE ARAÚJO E SILVA propõe a presente ação em face de RMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., pleiteando diferenças salariais e adicional de insalubridade e respectivos reflexos nos cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas; indenizações por danos morais e materiais; indenização substitutiva de garantia provisória de emprego. Requer o benefício da Justiça gratuita e honorários advocatícios. A parte reclamante alega que teria trabalhado para a reclamada no período de 9/9/2020 a 17/3/2025. Alega que teria sido contratado para exercer a função de adesivador, mas diz que exercia diversas funções, relacionadas a pintura industrial, metalurgia e trabalho em altura, manuseando tintas e solventes, razão pela qual entende que acumulava funções diversas daquela para a qual foi contratado. Defende que, em razão de tais atividades, estaria exposto a agentes insalubres. Alega que, em razão das suas condições de trabalho teria sofrido lesão de ruptura do menisco, afirmando estar inapto para o trabalho quando da rescisão contratual. Em contestação, a reclamada argúi, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, defende que o reclamante foi contratado para exercer a função de operador de indústria gráfica/serigrafista e que houve um erro material ao se registrar o código CBO da atividade, inserindo-se, incorretamente, o código de adesivador. Alega que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com a função para a qual foi contratado. Admite que o reclamante chegou a realizar atividades de pintura industrial gráfica com tintas e solventes, sempre com a entrega de EPIs e fiscalização do efetivo uso. Alega que o reclamante também fez pequenos trabalhos de metalurgia, soldagens leves e manuseio de estruturas metálicas, mas nega que o reclamante realizasse atividades em altura, afirmando que o reclamante usava apenas escadas em lojas para instalação de placas. Impugna a alegação de existência de doença, nexo causal e inaptidão laboral. Impugna todos os pleitos da inicial. As partes produziram prova documental e testemunhal. Determinou-se a realização de perícia para avaliação de agentes insalubres, nomeando-se para o mister o Dr. José Leôncio Ferreira, sobre cujo laudo ambas as partes se manifestaram. Ambas as partes apresentaram razões finais escritas. Rejeitadas todas as propostas de conciliação.   Fundamentos.   Preliminares.   Inépcia da petição inicial.   Rejeita-se a preliminar de inépcia argüida pela reclamada, vez que a petição inicial atende aos singelos requisitos do art. 840 da CLT.   Limitação da condenação aos valores indicados na inicial.        Os valores postos na inicial, em regra, correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito. Logo, não há falar em limitação da condenação a eles. O quantum debeatur, será apurado na fase de liquidação de sentença, não configurando julgamento ultra petita, tampouco violação aos artigos 840, §1º, da CLT,…

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