Processo 0000922-16.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000922-16.2025.5.12.0031 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: FABRICIO GONCALVES ZAMPIERI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f85b9ec proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000922-16.2025.5.12.0031 - 3ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): FABRICIO GONCALVES ZAMPIERI RAFAEL DE JESUS DA SILVA (SC51330) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026; recurso apresentado em 09/06/2026). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (CLT, art. 790-A). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) . 2º e 75-C, §2º, da CLT; § 2º do art. 2º da Lei 5.584/1970; e arts. 2º, 5º, II, 1º, IV, e 170 da CF/88; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CAUSA DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA. Nos moldes preconizados no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 5.584/1970, não versando o recurso ordinário sobre matéria constitucional, a decisão proferida em dissídio onde o valor da causa é inferior a duas vezes o valor do salário-mínimo vigente à data da propositura da ação é irrecorrível. Recurso da reclamada não conhecido, por se tratar o presente processo de alçada exclusiva da Vara do Trabalho. E da decisão em embargos de declaração: Para não haver dúvidas, o Acórdão aplicou a norma do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, não conhecendo do apelo da reclamada, por se tratar de causa de alçada e por não identificar a presença de matéria genuinamente constitucional que autorizasse a exceção. Nestes termos, rejeito os embargos declaratórios. Registro os acréscimos de fundamentos do Exmo. Desembargador José Ernesto Manzi, verbis: "acompanho, com acréscimo de fundamentos: A embargante sustenta que a matéria versada no recurso ordinário é de índole constitucional, pois envolve proteção à dignidade da pessoa humana, amparo familiar ao idoso, direito fundamental à saúde e direito ao trabalho em condições humanas e inclusivas, o que permitiria ultrapassar a restrição de alçada e viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. Contudo, essa argumentação não prospera diante de princípio elementar de hermenêutica processual: a exceção ao critério econômico de alçada, fundada em matéria constitucional, destina-se a proteger direitos fundamentais quando estes são violados ou negados pela decisão recorrida, nunca para ampliar direitos já reconhecidos ou para permitir que a parte vencida em primeira instância conteste decisão favorável ao direito constitucional invocado. A lógica da exceção constitucional à alçada é preservar a Constituição Federal, não servir como instrumento de recurso para quem busca contrariar sua aplicação. Se o direito ao teletrabalho, como forma de conciliar atividades laborais com assistência familiar, foi reconhecido na sentença como expressão de dignidade da pessoa humana e proteção à saúde, a parte autora teria direito de recorrer caso esse direito lhe fosse negado com ofensa às garantias constitucionais.…
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