Processo 0000922-23.2024.5.05.0006
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000922-23.2024.5.05.0006 RECORRENTE: LUCIENE ALMEIDA BISPO RECORRIDO: BAR E RESTAURANTE E.M. LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000922-23.2024.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE GORJETAS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. MULTAS CELETISTAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a reclamante busca reformar a sentença quanto a diferenças de gorjetas, dispensa discriminatória, desvio e/ou acúmulo de função, danos morais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, adicional noturno e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças de gorjetas; (ii) determinar se houve dispensa discriminatória; (iii) estabelecer se houve desvio e/ou acúmulo de função; (iv) definir se são devidos danos morais; (v) determinar se são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (vi) estabelecer se são devidas horas extras e adicional noturno; (vii) determinar se devem ser majorados os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As gorjetas constituem parcela remuneratória, integrando a base de cálculo de parcelas salariais, conforme o art. 457, § 3º, da CLT. 4. A reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito quanto às diferenças de gorjetas, conforme o art. 818, I, da CLT. 5. A dispensa da reclamante não foi discriminatória, pois não preencheu os requisitos para a estabilidade provisória, nem demonstrou que a dispensa teve como causa determinante sua condição de saúde, conforme a Súmula nº 443 do TST. 6. A reclamante comprovou o acúmulo de funções, desempenhando atribuições da função de cozinheira, além de auxiliar de cozinha, sem receber compensação, ensejando acréscimo salarial. 7. A prova testemunhal demonstrou que a gerente praticava assédio moral contra a reclamante, devendo a reclamada indenizar por danos morais. 8. A multa do art. 467 da CLT não incide, pois não havia parcelas rescisórias incontroversas. 9. A reclamante não comprovou que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, nem que o pagamento foi parcial. 10. A reclamante não comprovou diferenças em horas extras e adicional noturno. 11. A fixação dos honorários de sucumbência em 10% está em consonância com o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: 1. As gorjetas são parcela de natureza remuneratória, conforme o art. 457, § 3º, da CLT. 2. A dispensa discriminatória deve ser comprovada, não sendo presumida por doença não relacionada a estigma ou preconceito, conforme a Súmula nº 443 do TST. 3. O acúmulo de funções gera o direito a acréscimo salarial. 4. O assédio moral configura dano indenizável. 5. A multa do art. 467 da CLT incide sobre parcelas incontroversas. 6. A majoração de honorários de sucumbência deve ser justificada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 467, 477, 791-A e 818, I; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X; Lei nº 8.213/1991,…
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