Processo 0000922-23.2025.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000922-23.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: GILBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: IL CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcea70d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GILBERTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra IL CONSTRUTORA LTDA, também qualificada nos autos, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$124.809,03 e juntou documentos. Audiência inicial realizada no CEJUSC - Brusque, sem êxito na composição entre as partes. A reclamada apresentou contestação (#adb4f4e ) acompanhada de documentos. O reclamante manifestou-se no #025b494 . Em audiência de instrução, o reclamante 1 testemunha foram ouvidas pelo juízo. Determinada a realização de prova pericial técnica (insalubridade). O laudo pericial foi apresentado no #385c587 tendo sido oportunizada a manifestação das partes. Encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais oportunizadas. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos. MÉRITO Período inoficioso As partes mantiveram contrato de emprego formal no período de 13/7/2022 a 3/6/2025 no qual o reclamante ocupou o cargo de mestre de obras com salário de R$3.210,00 (CTPS de #62b4b0b ). O reclamante relatou na inicial ter sido contratado, de fato, pela reclamada em dezembro de 2021 e postulou pelo reconhecimento do período inoficioso com a condenação da reclamada em seus reflexos legais. A reclamada negou em defesa a prestação de serviços do autor como empregado antes de 13/7/2022 e argumentou que a prestação de serviços anterior ocorreu na forma de “empreitada” (o reclamante tinha uma “turma” para realizar um serviço específico - muro de contenção, piscina). Os áudios juntados com a defesa corroboram a tese da defesa de que os serviços inicialmente prestados pelo reclamante (e por meio dele) foram combinados para sua “equipe” (profissionais por ele “contratados” - pessoas e valores combinados pelo autor e repassados à reclamada) para realização de serviços específicos. A reclamada ainda apresentou em defesa discriminação de valores pagos ao reclamante no período de 6 meses antes do contrato em epígrafe que somam mais de R$40.000,00 e corroboram com a alegação de que os serviços prestados eram em caráter de empreitada (e não de vínculo empregatício). Além disso, em audiência, a testemunha indicada pela reclamada confirmou que o reclamante começou prestando serviços como empreiteiro e depois foi contratado como empregado (não sabendo especificar a data). Por considerar comprovado que a natureza dos serviços prestados pelo autor antes de 13/7/2022 eram de natureza diversa da relação de emprego formalizada, indefiro o pedido de reconhecimento de período inoficioso do contrato e os dele decorrentes (13º salário, diferenças de rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT).…
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