Processo 0000922-25.2026.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000922-25.2026.5.09.0658 AUTOR: FABIANA DINIZ PEDROSO RÉU: PROTEGE ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51b0fc3 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipada para reconhecimento liminar da rescisão indireta, com imediato pagamento das rescisórias ou apenas liberação por alvará judicial do FGTS, das guias do Seguro Desemprego e baixa contratual, diante dos reiterados atrasos salariais e irregularidade dos depósitos fundiários comprovados pelos documentos anexados. Subsidiariamente, requer determinação para imediata regularização dos salários e FGTS, sob pena de multa diária. Relata que, além das condições insalubres, a reclamada passou a atrasar reiteradamente os salários da trabalhadora, realizando pagamentos fora do prazo legal e, em diversas oportunidades, de forma fracionada, que o vale-alimentação igualmente era disponibilizado com atraso e os atrasos salariais não constituem fato isolado, pois o próprio setor de Recursos Humanos da primeira reclamada encaminhou comunicado aos empregados reconhecendo a ocorrência de atrasos em razão de suposta “falha técnica”, admitindo expressamente a mora patronal, sendo que a situação enfrentada pela reclamante também foi objeto de denúncias públicas envolvendo diversos empregados da empresa PROTEGE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS que atuam junto às UBSs e UPAs do Município de Foz do Iguaçu, evidenciando tratar-se de prática reiterada da empregadora e, paralelamente, os extratos analíticos do FGTS demonstram a existência de diversos recolhimentos efetuados em atraso, em desacordo com a legislação trabalhista, situação que compromete diretamente direitos fundamentais da trabalhadora, informando, ainda, que sofria descontos indevidos em seus vencimentos, uma vez que, mesmo apresentando atestados médicos regularmente aceitos, a empresa efetuava descontos salariais injustificados, reduzindo indevidamente sua remuneração e, da mesma forma, o sistema eletrônico utilizado para registro de jornada frequentemente apresentava falhas de funcionamento, sendo que, em diversas oportunidades, a reclamante compareceu normalmente ao trabalho e cumpriu integralmente sua jornada, porém o aplicativo deixou de registrar as marcações, resultando em descontos indevidos por supostas faltas inexistentes, sustentando que, diante desse conjunto de irregularidades (atraso salarial habitual, atraso recorrente do vale-alimentação, recolhimentos irregulares do FGTS, descontos indevidos, falhas nos controles de jornada, exposição permanente a agentes insalubres e biológicos, ameaças de descontos salariais indevidos), tornou-se inviável a manutenção do vínculo empregatício. Diante das provas pré-constituídas trazidas à análise do Juízo, não se constata no presente momento a existência de elementos de convicção suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a documentação trazida até então não permite se identificar a ocorrência de todos os fatos noticiados como sendo justificadores de eventual reconhecimento da ocorrência de falta grave patronal que obstaculizaria incontornavelmente a continuidade da relação jurídica empregatícia, cabendo destacar, por exemplo, que o extrato de fl. 20, emitido em…
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