Processo 0000922-26.2021.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000922-26.2021.5.19.0010 AUTOR: RENATO PAULO DOS SANTOS FERREIRA RÉU: MANOEL CADETE DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc648d proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de execução trabalhista em face da empresa MANOEL CADETE DA SILVA. 2. Várias diligência já foram realizadas (Sisbajud, Renajud, BNDT, mandado de penhora e avaliação), sem qualquer resultado prático à execução. 3. Conforme petição de #id:df30114, o exequente informou que o executado faz uso de veículo automotor FORD/ECOSPORT STM4AT 2.0, PLACA QWX9H18, tendo o Juízo, por cautela, determinado a inclusão da restrição de transferência, implementada pela Secretaria, conforme indica a certidão de #id:4fdec32. 4. Sabe-se que os direitos reais sobre bens móveis, como é o caso de veículo automotor, são transmitidos a partir da tradição (Art. 1.226 do CC), e desta maneira, o registro no DETRAN pode ser desconstituído por prova em contrário, ainda mais, quando há a possibilidade da existência de fraude a credores ou à execução. 5. Como o veículo em tela está a disposição do executado, sendo por ele utilizado, têm-se, por conseguinte, que é, presumidamente, o real proprietário do veículo automotor, já que detém a sua posse. 6. Esse entendimento, inclusive, é corroborado por outros Tribunais Regionais do Trabalho do pais, conforme se vê: "PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. POSSE DIRETA DA EXECUTADA. VALIDADE DA PENHORA. No Direito Civil, presume-se a propriedade de bem móvel pela posse (ou a transferência da propriedade pela tradição), como se infere dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro de automóvel no DETRAN (art. 123, I, da Lei nº 9.503/97) gera presunção de domínio, com efeito erga omnes, embora possa ser desconstituído por prova em contrário, pois, repita-se, em se tratando de bem móvel, sua transferência se perfaz mediante simples tradição (art. 1.226 do CCB), de tal sorte que se pressupõe que o verdadeiro proprietário do bem móvel é aquele que detém sua posse. (TRT-3 - AP: 00122003720165030077 0012200-37.2016.5.03.0077, Relator: Jose Marlon de Freitas, Oitava Turma)" 7. Diante disto, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado acima, observando-se o endereço do executado. 8. Cumpra-se. MACEIO/AL, 22 de maio de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO PAULO DOS SANTOS FERREIRA
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