Processo 0000922-29.2026.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000922-29.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: FERNANDA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: VONIXX INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIDORES LTDA - ME Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), FERNANDA FERREIRA DA SILVA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: DESPACHO "A parte reclamante apresentou documentos, sem observar o disposto no artigo 13 e parágrafos da Resolução CSJT nº 187/2017. Intime-se a parte para que, no prazo de 5 dias, apresente novamente os documentos anexados à inicial,classificando-os de acordo com o tipo, sob pena de retirada de sua visibilidade, o que atasará todo o andamento processual. A juntada na forma de "documentação geral" é inadmissível." DESIGNO audiência UNA, PRESENCIAL, para o dia 10/06/2026 09:00 horas, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de REVELIA (Súmula 74 do Eg. TST), assim como trazer espontaneamente suas testemunhas. ADVIRTO sobre a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 844, caput, da CLT, no sentido de que “o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia”, restando claro que o comparecimento das PARTES não é facultativo. Manifestações acerca de defesa e documentos serão apresentadas em audiência, somente havendo adiamento da sessão se o Juízo entender necessário. Não será produzida prova oral antes de completado o contraditório acerca da prova documental. Em relação à instrução processual, ADVIRTO que os atos instrutórios obedecerão ao disposto nos artigos 374 e 459, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC subsidiário, que assim disciplinam: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. Em relação às testemunhas, devem as partes observar o Tema 64 de Repercussão Geral do Tribunal Superior do Trabalho - Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. - de forma que não será deferido adiamento de audiência em razão de ausência de testemunha cujo rol não tenha sido juntado ao PJe até o dia útil imediatamente anterior ao ato. Advirto, que é vedada a utilização das gravações audiovisuais realizadas no processo judicial fora do âmbito do processo, podendo qualquer dos presentes à audiência responder perante as partes, advogados e testemunha(s) em razão do direito de imagem. Advirto, ainda, que qualquer participante do ato que realizar gravação…
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