Processo 0000922-31.2025.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000922-31.2025.8.27.2720/TO AUTOR : FABIANA SILVA PRADO MENDES ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) DESPACHO/DECISÃO 1. DA NOMEAÇÃO DO PERITO Defiro o pedido de prova pericial. NOMEIO como perito DANIEL GODOI FARIA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 150.233/D-TO, email: danielfaria.perito@gmail.com, telefone: (63) 98411-8010, a fim de realizar a perícia no local de trabalho da parte autora a fim de atestar a insalubridade, bem como responder os quesitos apresentados e outros que entender oportunos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput , do CPC). 2. DOS ATOS QUE ANTECEDEM A PERÍCIA DETERMINO o que segue abaixo com fundamento nos artigos 465 e ss., CPC: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze): a) arguirem, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indicarem assistente técnico que deverá estar com a situação regular junto ao respectivo conselho de classe e; c) apresentarem quesitos ou ratificarem aqueles eventualmente apresentados. Decorrido o prazo de intimação das partes, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos: a) proposta de honorários; b) currículo e; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3. DO PAGAMENTO DA PERÍCIA Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se estão de acordo com o valor indicado. Eventual discordância deve vir fundamentada e provada pelos meios hábeis. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE também a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL para sobre ela (proposta de honorários) se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §3° do Código de Processo Civil). Havendo concordância sobre os valores apresentados, ficam, desde já, homologados, devendo o Estado do Tocantins ser intimado para DEPOSITÁ-LOS em conta judicial, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 95, §3°, II, do mesmo diploma). Em havendo divergências ou não sendo efetuado seu depósito no prazo acima, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça os autos conclusos para deliberação. Frise-se que se a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, parágrafo 5° do Código de Processo Civil). Desde já, AUTORIZO, para dar início ao trabalho, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados (NCPC 465 §4º). Expeça-se o necessário para tanto. 4. DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA E INTIMAÇÃO DAS PARTES Havendo concordância das partes ou fixado o valor por meio de despacho/decisão, DETERMINO À ESCRIVANIA que, em evento próprio, agende data e horário para realização da perícia, conforme cronograma apresentado pelo perito, bem como certifique o local onde será realizada. INTIMEM-SE as partes para comparecerem no dia, hora e local designados. ADVIRTO À ESCRIVANIA que o agendamento da perícia deve ser feito com tempo suficiente para possibilitar a intimação pessoal da parte autora . ADVIRTO a parte autora de que deverá levar, além de seus documentos pessoais, os documentos que entender necessários para comprovação de suas alegações. 5. DO PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO EM JUÍZO Realizada a perícia, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre…
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