Processo 0000922-32.2025.5.18.0101

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000922-32.2025.5.18.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000922-32.2025.5.18.0101 RECORRENTE: LUCIANO MACEDO CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000922-32.2025.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE: 1. LUCIANO MACEDO CARVALHO ADVOGADA: NAYESKA FREITAS CAMPOS RECORRENTE : 2. BRF S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE-GO JUÍZA : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO         EMENTA   EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. NR-36. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. As pausas para descanso previstas na NR-36 destinam-se à recuperação psicofisiológica dos empregados em empresas de abate e processamento de carnes. Diferentemente do intervalo intrajornada comum, tais pausas são computadas como tempo de trabalho efetivo (item 36.13.4 da NR-36). Portanto, a condenação pelo seu desrespeito possui natureza salarial, gerando reflexos nas demais parcelas contratuais. Recurso do reclamante parcialmente provido.     RELATÓRIO   A Ex.ma Juíza Marcela Cardoso Schutz de Araujo, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, pela r. sentença de fls. 4368/4379, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por LUCIANO MACEDO CARVALHO em face de BRF S/A. Recurso ordinário interposto pela reclamada (fls. 4380/4399). Recurso ordinário pelo reclamante (fls. 4420/4431). Contrarrazões pelo reclamante às fls.4436/4447 e pela reclamada às fls. 4448/4453. Manifestação da reclamada apresentando Certidão de Regularidade da Seguradora perante a SUSEP, fls. 4455/4456. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os recursos ordinários são adequados, tempestivos, as representações processuais encontram-se regulares e a reclamada comprovou o recolhimento do preparo mediante a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial e o recolhimento das custas processuais. Logo, deles conheço, bem como das contrarrazões.                 MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA       DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A MM. Juíza condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade pelo risco biológico, em grau máximo (40%), por todo o contrato. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença, afirmando que fornecia EPI's suficientes para a neutralização do agente insalubre, sempre adotou medidas preventivas e neutralizadoras por meio dos equipamentos de proteção coletiva e individual exigidos ao quadro funcional, com realização de treinamentos de segurança, entrega de manual sobre instruções de como utilizar os equipamentos de modo a preservar a integridade física dos empregados e neutralizar eventual agente existente no local. Inicialmente, registro que foi produzida perícia técnica específica para o presente caso, cujo laudo foi juntado aos autos (fls. 4287/4337), concluindo que: "De acordo com a perícia realizada, o reclamante desenvolveu trabalhos de operador de produção, realizava a pendura das aves, conforme descrito no item 09 do laudo, e de acordo com a, Lei n° 6.514 de 22/12/1977 e a Portaria n° 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, em suas NORMAS REGULAMENTADORAS NRs 15, ANEXO 14 , considera-se como insalubre, e NR 36 considera a necessidade de 03 pausas de 20…

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