Processo 0000922-36.2025.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000922-36.2025.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000922-36.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: MARIA GORETE DE ARAUJO RECLAMADO: UNIGATTI TELHAS ESPECIAIS DO SUDESTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7582185 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO) Homologo o acordo de #id:f4ed647 celebrado pelas partes MARIA GORETE DE ARAUJO e UNIGATTI TELHAS ESPECIAIS DO SUDESTE LTDA - ME e outros (2). Com a quitação integral do acordo, a execução restará extinta, por cumprida a obrigação (art. 924, II, do CPC). Valores, condições e cláusula penal, como estabelecido no acordo. Custas processuais: R$ 176,22, conforme planilha de cálculos (#id:a8d7d7d), pela reclamada, que comprovará o respectivo recolhimento no prazo de até 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução.  Contribuições previdenciárias: Não há contribuições previdenciárias ou imposto de renda nos cálculos do processo. Confiro a presente decisão força de alvará judicial perante a Caixa Econômica Federal, para o fim de determinar a liberação à parte autora, MARIA GORETE DE ARAUJO (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX), do saldo existente em sua conta vinculada no FGTS , relativo ao contrato de trabalho mantido com a parte reclamada UNIGATTI TELHAS ESPECIAIS DO SUDESTE LTDA - ME (CPF/CNPJ 14.080.688/0001-71) , suprindo a inexistência de TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa na CTPS . A liberação do FGTS não deverá ser realizada caso a parte autora seja optante pelo saque-aniversário, por força do art. 20-A da Lei 8036/90.  Suspenda a pesquisa no SISBAJUD de #id:ac9bf35 Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Dispensada a intimação da União (art. 1º da Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Depois de cumprido integralmente o acordo e lançados os respectivos pagamentos, certifique-se a inexistência de saldos residuais de depósitos e, por fim, arquive-se com baixa.   COLATINA/ES, 23 de abril de 2026. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIGATTI TELHAS ESPECIAIS DO SUDESTE LTDA - ME - CERAMICA AQUARELA LTDA - CERAMICA DO VALE LTDA

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