Processo 0000922-39.2019.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000922-39.2019.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000922-39.2019.5.06.0016 RECLAMANTE: JOSE DAMIAO DA SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: I. E. S. H. FRAGA GESTAO DE SERVICOS E ENTREGAS RAPIDAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c87ce71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa I. E. S. H. FRAGA GESTAO DE SERVICOS E ENTREGAS RAPIDAS, suscitado pelo exequente por meio da petição de ID 118c23b. Após a consulta ao SNIPER, foi determinada a citação da Sra. IARA EVELINE SOARES HOLANDA FRAGA, que deixou transcorrer o prazo legal sem pronunciar-se sobre a exceção. Autos conclusos, decido. Consoante as informações obtidas por meio do SNIPER (9f33807), a I. E. S. H. FRAGA GESTAO DE SERVICOS E ENTREGAS RAPIDAS tem a natureza jurídica de empresário individual. Ademais, não há nos autos evidência de que essa empresa possui ou possuía, durante a vigência do contrato de trabalho do exequente, a natureza de empresa individual de responsabilidade limitada. Nessas situações, a jurisprudência vem entendendo não haver separação entre o patrimônio da empresa e o do seu titular. Logo, a execução pode ser, de imediato, redirecionada contra a pessoa natural que exerce a atividade empresarial, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica:   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PESSOA NATURAL QUE EXERCE DIRETAMENTE A ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. 1. A autonomia patrimonial está consagrada no art. 49-A do CC/02. A Lei da liberdade econômica positivou o instituto no dispositivo mencionado, mas a separação patrimonial existente entre pessoas jurídicas e seus sócios não é um fenômeno recente no direito. O véu que encobre a pessoa jurídica e resguarda o patrimônio dos sócios pode ser levantado mediante a utilização da desconsideração da personalidade jurídica, como se sabe. 2. O empresário individual é a pessoa natural que exerce pessoalmente a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, nos exatos termos do art. 966 do CC/02. O art. 44 do CC/02 deixa evidente quais as pessoas jurídicas de direito privado existentes na ordem jurídica interna, não existindo a figura do empresário/empresa individual (que não se confunde com a EIRELI). 3. É plenamente viável a execução de bens do empresário individual, mesmo os que não estão alocados na atividade econômica, sendo completamente desnecessária (rectius, impossível) a desconsideração da personalidade jurídica, salvo se fosse o caso de desconsideração inversa. Agravo de petição provido. (TRT da 6ª Região, Processo: AP - 0001744-35.2017.5.06.0101, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 03/02/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 03/02/2021) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na hipótese de tratar-se a executada de empresa individual, os patrimônios das pessoas física e jurídica confundem-se, inexistindo necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para autorizar o redirecionamento da execução. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, Processo nº 0021007-79.2016.5.04.0251, Seção Especializada em…

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