Processo 0000922-40.2026.8.17.3410
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000922-40.2026.8.17.3410 AUTOR(A): L. L. D. S. CURATELADO(A): A. B. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA/REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238082359 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... R. H. Concedo o benefício da gratuidade da Justiça (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CF). Cite-se e intime-se ao interditando (a) para entrevista a ser realizada no dia 10 de junho de 2026, pelas 08:30 horas (art. 751 do CPC). Consigne-se no mandado (art. 246, II do CPC) que o (a) interditando (a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). Decorrido o prazo assinalado sem que o (a) interditando (a) impugne o pedido, e sem que tenha constituído Advogado, de logo nomeio o Dr. Jânio Piancó como seu curador especial (art. 752, § 2º do CPC). Faculta-se ao cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível do interditando (a), o direito de intervir como assistente (art. 752, § 3º do CPC). Outrossim, justificada a urgência que o caso reclama, entendo pertinente a nomeação de curador (a) provisório. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 294, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser ressaltado que seu parágrafo único dispõe que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A propósito, litteris: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O Código de Processo Civil de 2015, como se vê, adota um sistema muito mais simples, porquanto estabelece os mesmos requisitos para concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Decorre disso, ainda que permaneça a distinção entre as citadas tutelas, na prática os pressupostos são iguais, conquanto o parágrafo único do dispositivo supra, é bastante claro no sentido de que tutela de urgência constitui gênero, que inclui as duas espécies – tutela cautelar e tutela antecipada. Noutro vértice, é preciso destacar que o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 faz as mesmas exigências para autorizar a concessão de qualquer delas. A propósito, litteris: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Infere-se, portanto, do dispositivo supramencionado, que a tutela provisória, condiciona-se à demonstração nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada importa no adiantamento dos efeitos da decisão final definitiva ou de alguns deles, ou seja, da possibilidade de realização e fruição – satisfação – imediata do que se quer e se busca com o processo muito antes do seu momento tradicional, especialmente pela demonstração de que a prestação da tutela jurisdicional somente será eficiente se imediata –…
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