Processo 0000922-43.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: IBRAHIM ALVES MSCiv 0000922-43.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE PETROLINA/PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f331d95 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, praticado nos autos da ação trabalhista nº 0000428-80.2024.5.06.0411, em que figura como exequente GRACINDA MARIA DE SOUZA VENTURA LIMA. A impetrante insurge-se contra ato que determinou a transferência, para conta judicial, do valor de R$ 91.360,91, bloqueado via SISBAJUD em contas de sua titularidade. Sustenta, em síntese, que a execução já estaria garantida por apólices de seguro garantia judicial apresentadas nos autos originários, nos seguintes valores: R$ 17.074,00, em sede de recurso ordinário; R$ 34.147,00, em sede de recurso de revista; R$ 17.073,50, em sede de agravo de instrumento; e R$ 52.000,00, em sede de embargos à execução. Afirma que tais garantias totalizam R$ 120.294,50 e seriam suficientes para assegurar a execução, inclusive observado o acréscimo legal de 30%. Invoca o art. 882 da CLT, o art. 835, § 2º, do CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e o princípio da menor onerosidade da execução. Alega que interpôs agravo de petição contra a sentença que não conheceu dos embargos à execução, estando pendente de julgamento a controvérsia relativa à preclusão consumativa, à substituição do bloqueio por apólice e aos cálculos executivos. Sustenta que a transferência do numerário antes do exame do recurso ocasiona gravame relevante e pode comprometer a utilidade do agravo de petição. Requer, em sede liminar, a devolução/liberação imediata do valor bloqueado, com substituição da constrição em dinheiro pelas apólices de seguro garantia já apresentadas. Subsidiariamente, postula a suspensão da transferência ou da liberação dos valores constritos até o julgamento do agravo de petição. Sucessivamente, requer que eventual constrição seja mantida apenas como garantia do juízo, vedada a prática de atos expropriatórios ou de levantamento de numerário pela exequente até o julgamento definitivo do recurso. É o que cumpre relatar. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância do fundamento invocado e no risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No processo do trabalho, o mandado de segurança contra ato praticado na execução deve ser manejado com especial contenção, sobretudo quando já interposto recurso próprio. A Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho consagra a diretriz de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio. Entrementes, essa orientação não conduz a juízo automático de inadmissibilidade em toda e qualquer hipótese. A ausência de efeito suspensivo automático do agravo de petição pode, em situações excepcionais, justificar controle mandamental de ato executivo manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico, especialmente quando demonstrado risco concreto de…
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