Processo 0000922-47.2024.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000922-47.2024.5.12.0032 RECORRENTE: DAIANE TONIOLO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANE TONIOLO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000922-47.2024.5.12.0032 RECORRENTE: DAIANE TONIOLO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANE TONIOLO E OUTROS (1) ROT 0000922-47.2024.5.12.0032 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente: Advogado(s): 2. DAIANE TONIOLO ANA PAULA GUIRALDELLI (SC19418) Recorrido: Advogado(s): DAIANE TONIOLO ANA PAULA GUIRALDELLI (SC19418) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026; recurso apresentado em 06/03/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 492 do CPC - violação do art. 840, § 1º, da CLT A parte recorrente postula "a reforma da decisão para que a condenação seja expressamente limitada aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial, em observância ao princípio da adstrição ao pedido". Consta do acórdão: "Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual deve ser adotada no caso em análise. Portanto, os limites quantitativos apontados aos pedidos da inicial devem ser observados estritamente na liquidação da sentença, devendo comportar apenas o acréscimo da atualização monetária e juros ante o disposto nos arts. 322, § 1º, e 491 do CPC." O acórdão regional está em consonância com a tese do recurso de revista, carecendo o recorrente de interesse recursal por ausência de lesividade. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação dos arts. 62, II, da CLT. - divergência jurisprudencial . A recorrente alega que a reclamante, na função de Coordenadora de Atendimento, exercia cargo de gestão com fidúcia especial, autonomia de jornada e poderes de mando. Sustenta que o enquadramento no art. 62, II, da CLT dispensa gratificação de função, desde que o salário supere o dos subordinados. Aduz que a subordinação hierárquica não descaracteriza a confiança do cargo. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada. Consta do acórdão: "Quanto ao exercício da função de coordenadora, destaco do voto que é possível extrair da prova oral de que nessa atividade a autora "possuía fidúcia bastante reduzida, além de não auferir patamar salarial capaz de permitir seu enquadramento no cargo confiança na forma realizada pela ré. Pontuo que, em…
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