Processo 0000922-48.2026.8.27.2703

TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0000922-48.2026.8.27.2703
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Ananás
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000922-48.2026.8.27.2703/TO REQUERENTE : JARDIEL DOS PRAZERES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Defesa de JARDIEL DOS PRAZERES DE SOUZA , sob a alegação de que subsiste constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial originário. Alega o acusado que está preso preventivamente desde 22 de junho de 2026, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria em relação aos furtos apurados, bem como a imprevisibilidade do encerramento das investigações, razão pela qual requereu o relaxamento da segregação cautelar ou a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas (evento 1). O Ministério Público do Estado do Tocantins manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que a prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente diante da periculosidade social do investigado, demonstrada pelo modus operandi delitivo (subtração de 08 telefones celulares durante evento festivo de massa) e por seus registros criminais anteriores no Estado do Pará. Salientou o parquet , ademais, a inaplicabilidade da tese de excesso de prazo, haja vista a elevada complexidade das diligências investigativas, as quais envolvem a oitiva de diversas vítimas, confecção de laudos periciais de avaliação econômica indireta e termos de restituição de bens (evento 13). Os autos vieram-me conclusos para deliberação. DECIDO. Pois bem. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da mudez investigativa e da extrapolação do prazo legal para a conclusão do caderno inquisitorial, requerendo a restituição da liberdade do requerente (evento 1). A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (evento 29 do IP nº 0000795-13.2026.8.27.2703), estando fundamentada na necessidade imperiosa de resguardo da garantia da ordem pública e na inequívoca demonstração do periculum libertatis . O crime em questão envolve a suposta prática de furto duplamente qualificado pelo concurso de pessoas e por recair sobre aparelho de telefonia celular (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), ocorrido no dia 22 de junho de 2026 durante as festividades públicas da cavalgada municipal de Ananás/TO. O investigado foi flagrado na posse direta de 08 (oito) telefones celulares de marcas diversas, utilizando-se, em tese, do ardil de simular deficiência auditiva para causar esbarrões corporais nas vítimas em meio à aglomeração, enquanto comparsa não identificado efetuava as subtrações patrimoniais, justificando a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e assegurar a paz social. No tocante à alegação defensiva de constrangimento ilegal por excesso de prazo no encerramento da fase inquisitorial, cumpre assinalar que os prazos da persecução penal não devem ser aferidos por mero cálculo aritmético. A aferição da razoável duração do processo e do inquérito policial orienta-se pelos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e casuística, sopesando-se as especificidades e a complexidade do feito sob apuração. No caso, verifico que a autoridade policial tem promovido andamento diligente e ininterrupto ao Inquérito Policial nº 0000795-13.2026.8.27.2703. A apuração engloba…

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