Processo 0000922-55.2024.5.08.0130

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000922-55.2024.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000922-55.2024.5.08.0130 RECORRENTE: CARLOS SOARES LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS SOARES LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 056bee7 proferida nos autos. ROT 0000922-55.2024.5.08.0130 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS SOARES LIMA ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR (PA016436) Recorrido:   DELANO AVILA JORGE   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 34990fc; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 6070357). Representação processual regular (Id 2e3630b). DECISÃO   A reclamada, VALE S.A., ao interpor o recurso de revista de Id. 6070357, apresentou a apólice de seguro garantia (Id. 0ed7934) e a certidão de licenciamento da seguradora de Id. bf5a9f6. Contudo, a documentação veio desacompanhada da comprovação do registro da apólice na SUSEP. Ressalto que não foi possível conferir a validade da apólice, pois a busca no sítio eletrônico da SUSEP não retornou resultados. Assim, a ausência do comprovante do registro da apólice contraria o previsto nos artigos 5º, inciso III e  6°, inciso II do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, in verbis: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação do registro da apólice na SUSEP. (...) Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que, não há que se falar na abertura de prazo para saneamento de vício, uma vez que a não apresentação do registro importa em deserção do recurso, não se aplicando a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere apenas aos casos de insuficiência do valor recolhido a título de depósito recursal. Acerca da matéria, cito o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, que, em recente alteração jurisprudencial, consolidou o entendimento da necessidade de comprovação do registro da apólice dentro do prazo recursal: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST.1. A reclamada, ora embargada, quando da interposição do recurso de revista, não comprovou o registro da apólice do seguro garantia perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.2. A Turma afastou a deserção declarada pelo juízo primeiro de admissibilidade, sob o entendimento de que cabível a concessão de prazo para regularização, a teor do disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC.3. No caso, não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo,…

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