Processo 0000922-59.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000922-59.2025.8.27.2743/TO AUTOR : CLESIO ODORICO ARISTOTELES ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por CLESIO ODORICO ARISTOTELES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 715.732.385-1, com DER em 13/08/2024, o qual foi indeferido na seara administrativa. Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER; 3. A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e 4. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica, dispensando a perícia social e ordenando a citação da parte requerida (evento 5). Juntado aos autos o laudo da perícia médica (evento 19). Impugnação da parte autora acerca do laudo pericial (evento 26). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 29) alegando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Réplica à contestação apresentada no evento 34. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 35). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Da impugnação ao laudo médico pericial Cumpre destacar que um dos princípios inerentes ao processo, principalmente no que tange ao seu julgamento, é o do livre convencimento motivado do juiz. Decorrência lógica desse princípio é que ao magistrado é dado poderes para a condução do processo na forma em que se obtenha o melhor resultado para a demanda, com o menor gasto possível, seja de tempo ou recursos. Quando a prova do fato depender do conhecimento especial de técnico, o Juízo, caso julgue necessário deve se valer de perícia para elucidação dos acontecimentos trazidos pelas partes. E, muito embora a prova pericial não vincule o magistrado, é um instrumento de valiosa contribuição para a formação de seu convencimento, posto que tal meio probatório vem suprir uma lacuna de conhecimento do julgador, já que envolve questões que extrapolam o campo do direito. No presente caso, após a apresentação do laudo médico pericial, foi possibilitado a parte autora que se manifestasse, todavia, a referida parte impugnou o laudo, demonstrando inconformismo, alegando divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados, razão pela qual requer a designação de nova perícia médica judicial. Compulsando os autos, em especial ao laudo pericial e os quesitos apresentados pelas partes, verifico que o perito respondeu todos os questionamentos, conforme lhe cabia. No que concerne às alegações da parte autora quanto ao laudo pericial, entendo que apenas demonstram o seu inconformismo com o resultado da perícia que lhe é desfavorável. Para a concessão do benefício, segundo a LOAS (art. 20, § 2º), há de…
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