Processo 0000922-68.2026.5.05.0421
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0000922-68.2026.5.05.0421 RECLAMANTE: SUILAN MARIA COELHO SANTANA RECLAMADO: INSTITUTO VIGORE DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48a19ce proferida nos autos. DECISÃO No ID a05842f, a reclamante apresenta pedido de reconsideração da decisão de ID 19a0c7f, que indeferiu a tutela de urgência para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sustenta que juntou novos documentos, consistentes em prints de conversas mantidas em grupo de WhatsApp e cópia de aviso prévio emitido pela primeira reclamada, os quais, segundo afirma, demonstrariam reiterados atrasos salariais, interrupção da comunicação entre a empregadora e os empregados, ausência de pagamento de verbas trabalhistas e reconhecimento patronal da ruptura contratual. Argumenta que a manutenção do vínculo como ativo na CTPS Digital decorreria exclusivamente da omissão da empregadora em formalizar a rescisão. Ao final, requer a reconsideração da decisão, com a concessão da tutela de urgência para expedição de alvará para saque do FGTS e autorização para habilitação no seguro-desemprego. Pelos documentos juntados após a decisão de ID 19a0c7f, entendo que não há elementos suficientes para a sua reconsideração. A decisão de ID 19a0c7f registrou, dentre outros fundamentos, que a CTPS Digital apresentada pela autora indicava vínculo empregatício ativo e que os documentos então existentes nos autos não demonstravam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado nem a alegada ruptura contratual. Em sede de pedido de reconsideração, a reclamante juntou cópia de conversa extraída de grupo de WhatsApp denominado “INSS Santo Antônio de...”, na qual constam mensagens relacionadas a atraso de pagamento ocorrido em agosto de 2025, e documento intitulado “Aviso Prévio do Empregador Trabalhado”, emitido em nome da reclamante. Todavia, os novos documentos não infirmam, de forma inequívoca, as premissas adotadas na decisão anterior. O print de conversa de WhatsApp (ID 538149a) revela questionamentos de empregados acerca de pagamentos que, segundo as mensagens, não teriam sido creditados em agosto de 2025. Contudo, trata-se de registro isolado, referente a período anterior ao ajuizamento da ação, insuficiente, por si só, para comprovar a situação contratual existente à época da propositura da demanda ou para demonstrar, em cognição sumária, a alegada ruptura do vínculo empregatício. Quanto ao documento de ID 82450d7, verifica-se que foi juntada cópia de “Aviso Prévio do Empregador Trabalhado” em nome da reclamante, datado de 27.04.2026, prevendo início do aviso em 28.04.2026 e término em 05.06.2026. Todavia, o documento não contém assinatura, havendo campo próprio para tal finalidade em branco. Além disso, a própria cópia apresentada não demonstra a efetiva concretização da rescisão contratual, tampouco a baixa do vínculo nos registros funcionais. Assim, embora os documentos novos constituam elementos que poderão ser oportunamente apreciados após a formação do contraditório e a instrução processual, eles não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar a conclusão anteriormente adotada de ausência de demonstração robusta da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência, especialmente para fins de liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego.…
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