Processo 0000922-69.2025.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000922-69.2025.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000922-69.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: EDSON LUIS LAMARAO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b03aed8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por EDSON LUIS LAMARAO DO NASCIMENTO contra VALE S.A., decido: 1.Considerando a peça de emenda à inicial (ID. 84f40e2) e os cálculos acostados aos autos (ID. 137a074), retifique-se o valor da causa para fazer constar o valor de R$ 5.122.792,55; 2. pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a  22/11/2019 (artigo 7.º, XXIX, da CF/88), ficando o feito extinto, no particular, com análise de fundo, nos termos do artigo 487, II, do CPC.; 3. Julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - adicional de periculosidade (em relação ao período de 03/07/2020 a 16/03/2022), no percentual de 30% sobre o salário, com reflexos em 13º salário, férias mais gratificação de 1/3 e FGTS; - pedido de 85,72 horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos para recuperação térmica, no período de 22/11/2019 a 09/12/2019, com adicional de 50%, calculado sobre o valor da hora normal (considerando o valor da remuneração), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, observados os limites do pedido; - multa normativa no importe de R$ 100,00;  - indenização por danos morais; 4. condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamante; 5. conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 6. os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da devedora; 7. honorários periciais nos termos da fundamentação; 8. Julgar improcedentes os demais pedidos. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 1.876,43 a cargo da reclamada calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Notifiquem-se as partes por meio de publicação desta sentença no DEJT, com vinculação aos nomes dos advogados das partes assistidas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LUIS LAMARAO DO NASCIMENTO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados