Processo 0000922-70.2024.5.11.0001

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000922-70.2024.5.11.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000922-70.2024.5.11.0001 RECORRENTE: TATIANE SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. dd61c4a, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031911161873700000015796273, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE EXPOSIÇÃO A RISCO ACENTUADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes a indenização por danos morais e pensão vitalícia decorrentes de doença ocupacional, bem como o adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades laborais por ela desempenhadas;(ii) determinar se a reclamante fazia jus ao adicional de periculosidade em razão de suposta exposição a inflamáveis no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Doença ocupacional. Provado por meio de perícia técnica a inexistência de nexo causal ou concausal das doenças punhos e as atividades desempenhadas na empresa, tem-se por indevidas as indenizações por danos morais e pensão vitalícia, inexistindo a reparação civil pelo empregador. Destacou o laudo que os sintomas e o diagnóstico ocorreram após extenso lapso temporal (15 meses) do término do contrato de trabalho, o que afasta o critério cronológico necessário à caracterização de doença ocupacional. 4. Adicional de Periculosidade. O laudo pericial constatou a descaracterização de periculosidade, pois os geradores de energia abastecidos com óleo diesel encontravam-se em área isolada e de acesso restrito, sem exposição habitual da autora a risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1.A inexistência de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a patologia afasta o dever de indenizar por danos morais ou pensão mensal vitalícia. 2. A exposição a inflamáveis contidos em tanques de consumo de geradores localizados em áreas isoladas e de acesso restrito não configura periculosidade nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 19 de maio de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 25 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

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