Processo 0000922-72.2020.5.17.0121
TRT17 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ CumSen 0000922-72.2020.5.17.0121 EXEQUENTE: GEORGIOS ERMIS DRAKOULAKIS EXECUTADO: CONSORCIO CONDUTO-EGESA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2abb495 proferido nos autos. Vistos etc. O prosseguimento da execução contra devedores solidários e sócios de empresa em recuperação judicial é admitido pela jurisprudência consolidada, notadamente pela Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a suspensão das ações prevista na Lei 11.101/2005 não alcança os coobrigados. No entanto, diante da diversidade de executados e da necessidade de garantir a efetividade e a celeridade processual, cabe à parte exequente o ônus de delimitar o alvo da constrição judicial. O requerimento genérico de prosseguimento contra todos os integrantes do polo passivo, sem a indicação de meios concretos e atualizados de pesquisa patrimonial, dificulta a atuação do juízo e pode gerar diligências inúteis. A indicação precisa dos devedores em face dos quais se pretende a prática de atos constritivos é pressuposto para a adequada marcha executiva, evitando-se o desnecessário assoberbamento da Secretaria com pesquisas de bens em face de devedores cujo potencial de solvência já se revelou inexistente em etapas anteriores. Ante o exposto, indefiro, por ora, a prática imediata de atos constritivos e determino que a parte exequente especifique os atos pretendidos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, aponte especificamente os executados contra os quais pretende o prosseguimento da execução.No mesmo prazo, deverá o exequente indicar os meios efetivos para o prosseguimento, especificando as ferramentas de pesquisa patrimonial ou indicando bens à penhora de forma individualizada.Transcorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, com a fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A da CLT. ARACRUZ/ES, 21 de julho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEORGIOS ERMIS DRAKOULAKIS
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