Processo 0000922-78.2014.8.05.0117
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000922-78.2014.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: AILTON DE JESUS SANTOS Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234) REU: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AILTON DE JESUS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA, por meio da qual o Autor, devidamente qualificado nos autos, pleiteia o recebimento de verbas salariais não adimplidas pelo Ente Público Réu. A parte Autora narrou na exordial (ID: 30816618) ser servidora pública concursada do Município de Dário Meira, ocupante do cargo de Servente, conforme documentação que instruiu a inicial, destacando-se o Termo de Posse datado de 29 de agosto de 2003 e a Portaria nº 057/2003 (ID: 30816626), comprovando o seu ingresso no serviço público municipal mediante concurso. Aduziu que, apesar do vínculo funcional regular e da devida prestação dos serviços inerentes ao seu cargo, o Município Réu não efetuou o pagamento da sua remuneração referente aos meses de outubro e dezembro do ano de 2012. O valor da remuneração mensal à época, conforme demonstrativo de pagamento anexado (ID: 30816626), era de R$ 753,10 (setecentos e cinquenta e três reais e dez centavos), totalizando um débito nominal de R$ 1.506,20 (hum mil, quinhentos e seis reais e vinte centavos) na data da propositura da ação. Diante do inadimplemento, postulou a condenação do Município ao pagamento dos salários atrasados dos meses pleiteados, devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. O feito foi distribuído e a assistência judiciária gratuita foi deferida (ID: 30816632). Devidamente processado o feito, o Município de Dário Meira foi citado (ID: 30816635). Decorrido o prazo legal para a apresentação de resposta pela Fazenda Pública, que é de sessenta dias, o Réu quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria (ID: 30816643), o que ensejou a decretação da sua revelia formal. Em momento posterior, após despacho (ID: 473328331) que impulsionou o andamento processual, a parte Autora manifestou expressamente o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID: 509550843), tendo em vista a comprovação do vínculo e a ausência de contestação, o que, em seu entender, tornava a causa madura para decisão. É o relatório. Passo à fundamentação e, subsequentemente, à decisão. 1. Preliminares O caso em tela permite o julgamento imediato do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Município Réu, apesar de regularmente citado, deixou de apresentar contestação, caracterizando a sua revelia formal e tornando desnecessária a produção de novas provas, principalmente por se tratar de matéria de fato que deveria ter sido documentalmente comprovada pela própria Administração Pública. Cumpre, inicialmente, reconhecer a revelia do MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA, em virtude da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, após a citação regular da pessoa jurídica de direito público. Contudo, é imperioso que se estabeleça, de maneira clara e expressa, que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte…
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