Processo 0000922-78.2026.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000922-78.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: GLEYCE ANNE CARDOSO RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA, AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000922-78.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: GLEYCE ANNE CARDOSO RECLAMADO(A): RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA Em 20 de julho de 2026, na sala de sessões da MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000922-78.2026.5.10.0017, supramencionada. Às 13:39, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante GLEYCE ANNE CARDOSO, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GLEYCE ANNE CARDOSO, OAB 125607/RJ. Presente a parte reclamada RCS TECNOLOGIA LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) LUANA RIBEIRO DOS SANTOS, desacompanhado(a) de advogado(a), que juntará carta de preposto no prazo de 5 dias. Presente a parte reclamada AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) IGOR LUIS PEREIRA MARTINS, desacompanhado(a) de advogado(a). Havendo necessidade, defiro às partes o prazo de 5 dias úteis para juntada de procuração, substabelecimento, carta de preposição ou de atos constitutivos da empresa. CONCILIAÇÃO: RCS TECNOLOGIA LTDA pagará à reclamante, COM A EXCLUSÃO DA 2[ RECLAMADA, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$6.088,00, no dia 05/08/2026, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor, da conta número 14589-0, agência 0072-8, do BANCO DO BRASIL (GLEYCE ANNE CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor. No silêncio do autor em 10 dias após a data prevista para o pagamento, presumir-se-á cumprido o acordo. HOMOLOGO. Custas pela parte reclamante no importe de R$121,76, calculadas sobre R$6.088,00 ( 100% ), dispensadas na forma da lei. DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: a) multa do §8º do art. 477 da CLT (R$6.088,00). Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 13:46. Nada mais. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por RONALD LAMAS CORREA, Secretário(a) de Audiência. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2026. RONALD LAMAS CORREA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GLEYCE ANNE CARDOSO
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