Processo 0000922-79.2025.5.23.0008
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000922-79.2025.5.23.0008 RECORRENTE: ANA VITORIA APARECIDA ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA VITORIA APARECIDA ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000922-79.2025.5.23.0008 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelas reclamadas contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por ocasião da interposição do recurso ordinário, diante da ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os documentos apresentados pelas agravantes são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e se seria cabível a concessão de prazo para complementação da prova sobre a alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais, não bastando a mera alegação de insuficiência financeira ou a apresentação de documentos que evidenciem a existência de dívidas, restrições creditícias ou execuções judiciais. 4. A ausência de documentos contábeis aptos a retratarem a efetiva situação econômico-financeira da empresa, tais como balanço patrimonial, balancetes e demonstração do resultado do exercício, impede o reconhecimento da hipossuficiência. 5. A prova da hipossuficiência deve acompanhar o requerimento formulado na interposição do recurso, sendo incabível a concessão de prazo posterior para complementação da documentação, em razão da preclusão, para efeito de isenção do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica pressupõe prova robusta da incapacidade financeira, não sendo suficientes documentos que apenas demonstrem a existência de dívidas, restrições creditícias ou execuções judiciais. 2. A demonstração da hipossuficiência deve ser realizada no momento da formulação do pedido, sendo incabível a concessão de prazo posterior para complementação da prova, para efeitos de isenção do preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790-A e 899, § 10; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n.º 463, II; STJ, Súmula n.º 481; TRT da 23ª Região, 2ª Turma, AgR no Proc. n.º 0000232-94.2021.5.23.0071, Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza, DEJT 08/08/2022. CUIABA/MT, 17 de agosto de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KIMBILLY WERNER COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
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