Processo 0000922-83.2023.5.22.0006
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000922-83.2023.5.22.0006 RECORRENTE: ADRIANA LEITE DE AGUIAR RECORRIDO: CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3834915 proferida nos autos. ROT 0000922-83.2023.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANA LEITE DE AGUIAR MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO (PI13767) Recorrido: Advogado(s): CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA (PI3239) RECURSO DE: ADRIANA LEITE DE AGUIAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id e7ce469; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 709f04b). Representação processual regular (Id id. 67ff466). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): A parte recorrente sustenta violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 832 e 897-A da CLT; arts. 10, 141, 369, 370, 489, §1º, 492, 1.022 e 1.026 do CPC; art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como contrariedade às Súmulas nº 297, 378, II, 396, I, 443 e 459 do TST. Aduz nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de ausência de pronunciamento específico sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula nº 459 do TST, por entender que a rejeição dos embargos declaratórios não supre o dever de enfrentamento efetivo das matérias capazes de influenciar o julgamento. Sustenta, ainda, violação ao princípio da não surpresa e aos limites objetivos da lide (arts. 10, 141 e 492 do CPC), alegando que o acórdão restringiu indevidamente a causa de pedir a suposto assédio moral e quadro de ansiedade, desconsiderando alegações expressas de doença ocupacional, afastamento previdenciário, estabilidade acidentária e pedido de reintegração ou indenização substitutiva. Quanto à estabilidade acidentária, aponta afronta ao art. 118 da Lei nº 8.213/91 e contrariedade às Súmulas nº 378, II, 396, I e 443 do TST, sustentando que, demonstrada doença ocupacional relacionada às atividades laborais,…
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