Processo 0000922-83.2025.5.12.0041

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000922-83.2025.5.12.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Tubarão
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000922-83.2025.5.12.0041 RECORRENTE: KARINA BAGE FERNANDES RECORRIDO: SUELEN CARDOSO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000922-83.2025.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: KARINA BAGE FERNANDES RECORRIDO: SUELEN CARDOSO DA SILVA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente KARINA BAGE FERNANDES e recorrida SUELEN CARDOSO DA SILVA. Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Não conheço, entretanto, do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulado pela ré nas contrarrazões. As contrarrazões têm finalidade defensiva e destinam-se à impugnação do recurso da parte adversa. Não constituem meio adequado para obter a reforma da sentença em favor da parte recorrida, com ampliação da condenação imposta à parte recorrente. Se pretendia a majoração dos honorários fixados na origem, cabia à ré interpor recurso próprio ou recurso adesivo, observados os pressupostos legais. Como o pedido foi formulado apenas nas contrarrazões, não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita. M É R I T O VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS DECORRENTES. A autora insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e julgou improcedentes os pedidos decorrentes. Sustenta, em síntese, que a ré admitiu a prestação de serviços e atraiu para si o ônus da prova; que não produziu prova robusta de autonomia; que as mensagens de WhatsApp constituem fragmentos descontextualizados e limitados temporalmente; que eventual flexibilidade pontual não descaracteriza a subordinação; que a sentença não enfrentou pessoalidade e onerosidade; e que a prova testemunhal foi mal valorada. Sem razão. A relação de emprego exige a presença simultânea dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer deles afasta o vínculo de emprego. Quanto à distribuição do ônus probatório, é certo que a ré, ao admitir a prestação de serviços e atribuir-lhe natureza autônoma, atraiu para si o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC. A sentença reconheceu o encargo e o examinou. Concluiu que a ré dele se desincumbiu. A análise não comporta reparo. A ré produziu prova oral direta e coerente com o conjunto documental. A testemunha Luana, que prestava serviços à ré na mesma condição alegada para a autora, descreveu a dinâmica concreta da prestação: convocação por mensagem de WhatsApp, ausência de dias fixos, faculdade de recusa sem consequência ("se eu pudesse, eu ia; se não, eu não ia... não acontecia nada"), alternância entre prestadoras conforme a demanda do estabelecimento ("tinha dia que era junto, tinha dia que era só eu, tinha dia que era só ela") e possibilidade de ausentar-se durante a prestação para resolver questões pessoais sem sanção. Afirmou, ainda, que a mesma dinâmica se aplicava à autora. A alegação recursal de…

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