Processo 0000922-86.2020.8.16.0206
TJPR • Petição Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000922-86.2020.8.16.0206 Recurso: 0000922-86.2020.8.16.0206 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Estado do Paraná interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face do acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da matéria e violação aos artigos 2º, 23 e 196 da CF, ante “a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, por ser sua a atribuição de fornecer os medicamentos necessários para tratamento da doença da autora”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. Os autos foram então encaminhados à Câmara julgadora em razão do Tema 793/STF (mov. 23.1). Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu: “Não se discorda que no presente caso os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, tendo em vista a necessidade de se adotar a ratio decidendi no julgamento da repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal nº 855178 (Tema 793), a qual firmou a seguinte tese: (...). Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por maioria de votos, em exercer o juízo de retratação para adequar o acórdão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo-se os efeitos da sentença até eventual decisão em contrário do juízo competente” (mov. 73.2, Ap). Foi, então, determinado o sobrestamento em razão do Tema 1234/STF (mov. 28.1). II - Com vistas a uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca do fornecimento de medicamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em 13/09/2022, a suspensão nacional dos recursos extraordinários em que se discutia “à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa” (RE 1.366.243). Recentemente foi então julgado o mérito do Tema 1234/STF, tendo a Corte Suprema firmado o seguinte entendimento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre…
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