Processo 0000922-88.2025.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000922-88.2025.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000922-88.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: RAIMUNDO SERRA FERREIRA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f82d35e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc… 1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada ao ID #id:fac8e2c, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, recolhidas as custas e com seguro garantia judicial, conforme artigo 899, § 11º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017. 2. Consigne-se que a apresentação de apólice de fiança bancária ou seguro garantia judicial está respaldada na legislação em vigor e considerando que o prazo de vigência do seguro garantia judicial encerra-se em 17/04/2029, entendo que esse prazo é razoável ao processamento do recurso, e ainda, a importância segurada (R$ 17.957,97) abrange o valor do depósito recursal, razão pela qual o mencionado seguro cumpre a finalidade da comprovação do preparo. 3. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal: "DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. É admissível, para fins de comprovação da regularidade do preparo, a apresentação de apólice de fiança bancária ou seguro garantia judicial aludidos pelo art. 899, § 11, da CLT, ainda que pactuada com prazo de validade determinado, desde que o período de vigência seja razoável ao processamento do recurso. No caso, a Ré apresentou apólice de seguro garantia judicial com validade de 03 (três) anos, prazo que se mostra suficiente para tal finalidade. Recurso do qual se conhece em parte (...). (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001645-91.2017.5.23.0101; Data: 23/07/2018; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: BRUNO LUIZ WEILER SIQUEIRA)". 4. Intime-se o(a) Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4.1. Saliente-se que não havendo interesse do(a) Reclamante na interposição de Recurso Adesivo, deverá manifestar expressamente o desinteresse no prazo alusivo às contrarrazões, a fim de viabilizar a remessa imediata dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. 5. Decorrido o prazo acima, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com nossas homenagens, observando-se as cautelas de praxe. 6. Intimem-se as partes, pela via adequada, da presente decisão. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 30 de abril de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO SERRA FERREIRA

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