Processo 0000922-89.2024.8.17.5130

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000922-89.2024.8.17.5130
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000922-89.2024.8.17.5130 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 54275519), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (ID 54028553) em sede de Apelação Criminal. O acórdão exarado foi assim ementado (ID 51795325): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA TERCEIRA FASE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da posse de 52,72g de cocaína durante visita à companheira em estabelecimento prisional. O apelante pleiteia: (i) a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (ii) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na causa de aumento do art. 40, inciso III; (iv) o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33); e (v) a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) verificar a correção da dosimetria na fixação da pena-base; (iii) avaliar a fração aplicada à causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas; (iv) estabelecer a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado; e (v) determinar o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse de 52,72g de cocaína em presídio, aliada às circunstâncias da prisão, inviabiliza a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois a quantidade e o local evidenciam finalidade mercantil. 4. Os depoimentos dos policiais penais que realizaram a prisão são válidos e suficientes para embasar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 75 do TJPE. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas reduziu-se na segunda fase em virtude da confissão espontânea, alcançando o mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. 6. A aplicação da fração de 1/3 (um terço) na majorante do art. 40, III, mostra-se adequada e fundamentada, diante da gravidade da introdução de drogas em estabelecimento prisional. 7. O tráfico privilegiado não se aplica, pois o réu não é primário, possui maus antecedentes e se dedica a atividades criminosas, conforme seu histórico criminal. 8. O regime inicial fechado é justificado pela reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão em estabelecimento prisional afastam a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. A pena-base fixada acima do mínimo pode ser reduzida na segunda fase pela confissão, sem que se ultrapasse o…

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